Direito Autoral – Parte Geral
Editora: Del Rey
Autores : Leonardo Macedo Poli
Páginas: 192
Tem-se por propriedade intelectual o ramo do direito destinado a tutelar as criações intelectuais humanas, sejam elas utilitárias ou culturais. Se utilitárias, são chamadas de invenções ou descobrimentos, e são protegidas pelo direito de propriedade industrial. Se culturais, recebem os cuidados do direito autoral, objeto de estudo da obra em comento. Pela lei brasileira de direito autoral (Lei 9.610/1998 - clique aqui) as obras culturais criadas pelo espírito humano dividem-se em literárias, artísticas e científicas.
Historicamente, o direito autoral é ligado à tradição liberal – o primeiro diploma legal a reconhecer o direito subjetivo do autor sobre sua obra foi o Estatuto da Rainha Ana, em 1710, na Inglaterra. Outrora intimamente relacionado à liberdade individual, o autor anota, no entanto, que hoje cola-se à segurança jurídica, e assim tem se tornado, muito mais do que instrumento contra o abuso de poder, mero desdobramento do individualismo, passando a ser simples "poder atribuído ao autor com a finalidade exclusiva de se garantir a satisfação de seus interesses individuais".
Embora o objeto da tutela do direito autoral seja imaterial, qual seja, a criação, também circunscrevem-se em sua esfera as repercussões econômicas dessa criação, passando a ter, desta forma, também um caráter pecuniário. Dessarte, pertence ao direito autoral tanto o chamado "direito moral de autor", que pode ser resumido no direito à honra e à imagem, como os direitos patrimoniais de autor, representados pelo direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
Nesse ponto, cabe lembrar que os direitos patrimoniais de autor têm sua tutela limitada no tempo, vale dizer, decorrido certo lapso temporal definido por lei, a obra sai do domínio privado para o público, o que significa dizer que a sua reprodução passa a ser gratuita e independer de autorização do autor ou de seus herdeiros. A fundamentar esse caráter temporário da proteção conferida pelo direito autoral à obra, encontra-se a necessidade de preservação e fomento cultural. Com o passar do tempo, expõe o autor, torna-se difícil até o contato e o consenso entre os herdeiros, o que poderia dificultar ou até mesmo impedir o acesso à obra.
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Orozimbo de Paula Filho, de Visconde do Rio Branco/MG
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