A Lei de Arbitragem nos Tribunais
Editora: Lex
Autores: Antonio Carlos Rodrigues do Amaral e Letícia Mary Fernandes do Amaral Viggiano
Páginas: 617
O trabalho propõe-se a "identificar a orientação jurisprudencial" acerca da Lei de Arbitragem, o que busca fazer a partir do exame de decisões proferidas pelos tribunais brasileiros (STF, STJ, TST, TRFs e TJs) desde a entrada em vigor da Lei 9.307/96, em novembro de 1996, até dezembro de 2007. São mais de 400 acórdãos a tratarem o tema, organizados de acordo com o artigo da Lei a que se referem.
A Lei 9.307/96 equiparou a decisão arbitral à sentença judicial, mas diferentemente desta, as decisões arbitrais são decididas em instância única e só podem ser objeto de algum questionamento no judiciário no que toca a nulidades procedimentais, nunca quanto ao mérito.
A despeito dessas restrições, em julgamento proferido em 2001 o STF entendeu que a Lei de Arbitragem é constitucional, e que suas disposições não ofendem o devido processo legal – nem mesmo o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Assim é porque no que tange a direitos disponíveis, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a autonomia da vontade das partes, que podem contratar, perdoar uma dívida, transigir, e, inclusive, abrir mão do exame judicial de uma controvérsia em nome da arbitragem (o acesso ao poder judiciário é um direito, e não um dever).
Os autores destacam que o desenvolvimento da arbitragem no Brasil é de importância fundamental ao aprimoramento dos negócios internacionais, já que às grandes empresas interessam um método de resolução de conflitos que seja célere, especializado e que permita ao árbitro julgar segundo a equidade, os princípios gerais de direito, os usos e costumes ou as práticas internacionais de comércio. Realçam, no entanto, que no Brasil, em razão da pouca experiência com métodos alternativos (não-judiciais) de resolução de conflitos, as vantagens ainda são, em boa parte das vezes, teóricas – os árbitros ainda têm pouca experiência, gerando questionamentos procedimentais no judiciário, situação que vai refletir na celeridade, na quebra do sigilo e até mesmo no custo do procedimento.
Ainda assim, à guisa de conclusão, afirmam que da análise do material reunido "é possível verificar que a arbitragem está, pouco a pouco, se consolidando no País", o que tem ocorrido com a ajuda da atividade judiciária.
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Cintia Carneiro Batista, advogada em Três Pontas/MG
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