Lauda Legal

Direitos e Garantias do Idoso

2/4/2009


Direitos e Garantias do Idoso
Doutrina, Jurisprudência e Legislação







Editora:
Del Rey
Coordenador: Roberto Mendes de Freitas Junior
Páginas: 535





Com o crescimento da expectativa de vida do brasileiro – que de acordo com o IBGE vem mantendo uma tendência de aumento desde a década de 1940 – e o dinamismo ostentado por cada vez mais pessoas longevas, torna-se necessário lembrar que em termos legais, no Brasil, é considerada idosa a pessoa com mais de 60 anos. Assim, de acordo com os dados colhidos pela Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílio – PNAD 2004, são cerca de 17 milhões de idosos em nosso país.

Embora a simples existência dos artigos 1º e 3º da Constituição Federal bastasse para a proteção legal à pessoa idosa, na medida em que garantem proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1 º, III) e elegem como fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, a proibição da discriminação por idade (art. 3 º, IV), nossa tradição normativista dedicou-se à elaboração de lei especial que enumera os “direitos do idoso”.

Em que pese a inflação legislativa, a edição do “Estatuto do Idoso”, Lei 10.741/2003, trouxe, sim, alguns benefícios. Dentre eles, o fato de ter aclarado pontos antes controvertidos, como a possibilidade de o idoso pleitear alimentos de seu cônjuge, descendente ou irmão, nos termos da lei civil. Ou, ainda, o sucesso “programático” alcançado pelo diploma, na medida em que tem sido responsável, segundo relatos do autor, por quebra de paradigmas, mudança de olhares, opiniões, consciências.

Nesse diapasão é interessante notar o relevo conferido pelo texto a aspectos aparentemente menos significativos do Estatuto, como o artigo 21, que impõe ao Poder Público “a obrigação de adequar currículos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa”. Sob essa rubrica, o autor relaciona o direito constitucional ao lazer e à cultura (artigo 205, CF) ao desenvolvimento saudável do ser humano, comenta louváveis projetos da sociedade civil para a terceira idade, sublinha que nem todo processo em que idoso seja parte justifica a intervenção do Ministério Público, enfim, desdobra vieses pouco pensados, cujo espectro o leitor percebe, ao final, justificar a atenção dispensada.

Ao estudioso interessa saber que a obra é enriquecida por denso apêndice legislativo e jurisprudencial.

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 Ganhadora :

Talita Cecilia Souza Kloh, advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados, de Petrópolis/RJ


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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.