"Teoria do ato administrativo"
Editora: Fórum
Autor: Antônio Carlos Cintra do Amaral
Páginas: 122 p.
Escrito no ano de 1977 para a obtenção do grau de Mestre em Direito pela PUC-SP, o presente trabalho recebeu, em 2008, releitura e pequenos acréscimos da lavra do próprio autor. Dessarte, é obra que ostenta a virtude de reunir duas pontas de uma história: é ainda a monografia científica, rigorosamente preparada, com tratamento ao mesmo tempo acadêmico e inovador para o tema (porque já o estudioso da época foi capaz de apor contornos próprios ao objeto) enriquecida, agora, 31 anos decorridos, pelo olhar experiente que amealhou o hoje respeitado autor do também consagrado texto.
O estilo discursivo é seco, simples, claro. Para que o leitor prove do que estamos falando, parece oportuno transcrever o conceito que formula para o ato administrativo: "(...) entendo que ato administrativo é a norma jurídica concreta criada pelo Estado no exercício da função administrativa, que produz efeitos, diretamente, na esfera jurídica dos particulares". "Os atos administrativos são produzidos no exercício da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas que também é exercida pelos demais Poderes."
Na construção de seu modelo teórico, o autor toma de Kelsen algumas proposições, como a concepção de que o fundamento de validade de uma norma está em outra norma hierarquicamente superior, mas esse apoio doutrinário, o leitor perceberá, valerá muito mais como método para tratamento do tema do que postura filosófica. Assim, do positivista de Viena se afasta quando reconhece que a noção de validade (legitimidade) está fora do âmbito do conhecimento jurídico, que a identidade dos conceitos de validade e vigência não se sustenta.
Ao definir os seus próprios postulados, um dos embates em que se coloca o autor é terminológico. Vai dizer que o ato administrativo pode ser definido como vontade declarada, mas é melhor que não se diga declaração de vontade, e na mesma linha, vai advogar a não-utilização de conceito amplamente difundido: "Dizer-se, nesse caso, que a declaração foi perfeita (...) levaria a admitir-se que um ato administrativo inválido pode resultar de uma declaração estatal perfeita, o que geraria, no mínimo, confusão. Daí preferir descartar-me da noção de perfeição, ficando com a de recognoscibilidade social."
É com tal vigor que o texto passará, ainda, pelas modalidades de extinção, anulação e controle do ato administrativo, açambarcando, de forma competente, conceitos basilares para o Direito Administrativo.
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Rogério Alessandro Chaves, analista jurídico do Jornal Diário da Região - São José do Rio Preto/SP
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