"Introdução à História do Direito Privado e da Codificação - 2ª edição"
Editora
Autor: Giordano Bruno Soares Roberto
Páginas: 110
Embora o nome do livro remeta à história do Direito Privado, alguns pontos dos primórdios da codificação foram trabalhados como pré-requisitos para a discussão proposta ao final, acerca da "adequação do Código Civil de 2002 ao momento atual do Direito brasileiro".
Assim, alude à insuperável contribuição do Direito Romano para a cultura jurídica Ocidental e à compilação capitaneada por Justiniano; fala do poder ordenador exercido pela Igreja Romana durante a Idade Média, época em que o Corpus Iuris Civilis ficou perdido; trata do Iluminismo, contexto histórico em que se desenvolveu a idéia de codificação (nesse ponto, pertinentes os parênteses: que delícia lembrar, pelas palavras do autor, que "A tradição e a autoridade que sustentavam a sociedade foram duramente combatidas", que surgiu novo direito natural, cujo lastro não se dava no direito divino nem tampouco na natureza, mas sim na razão humana.); chega, por fim, ao Código de Napoleão, símbolo máximo do sucesso da idéia de codificação.
Ainda sob esse espírito, preleciona que muito mais que simples reunião, o Código representa ordem fundamentada em axiomas, sistematização que aspira à permanência, que busca a totalidade. De posse desses conceitos, a discussão detém-se primeiramente no Código de 1916, cujos valores, método e linguagem são analisados. Em seguida, o foco principal: considerada a evolução social decorrida desde o auge da codificação associada à "explosão legislativa" dos dias de hoje, estaria o Código Civil de 2002 apto a cumprir seu papel?
Para o autor, a partir do momento que diversos temas de direito civil foram disciplinados por leis extravagantes, "em torno das quais formaram-se verdadeiros microssistemas" (ECA, CDC, Estatuto da Cidade, dentre outros), já que tratam de questões processuais, administrativas e até penais, a idéia de totalidade, sobre a qual assentava-se a concepção de Código, perdeu-se, irremediavelmente. E em vez de ter se dado conta dessa impossibilidade e ter-se feito "mais principiológico", o Código de 2002 manteve-se regulamentar, preocupado em legislar caso a caso. Acresce, aos seus argumentos, a nota de que onde o Código acompanhou o desenvolvimento social, não inovou, mas apenas repetiu a Constituição Federal de 1988, ou até leis primevas.
Ainda que a conclusão do leitor seja outra – que direito é argumentação – estará enriquecida pela consistência das categorias de análise suscitadas.
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______________Camila da Cruz Santana, assistente jurídico do Unibanco, em São Paulo/SP