"Separação, Divórcio e Inventário por Via Administrativa. 2ª. ed., revista, atualizada e ampliada"
Editora: Del Rey
Autor: Maria Luiza Póvoa Cruz
Páginas: 180
Nascida logo após a promulgação da Lei 11.441/2007 (que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual sem a participação do Judiciário) a obra vertente foi um sucesso. Em poucos meses fez-se necessária a segunda edição, que sai agora, revista e ampliada – que a práxis já fez surgir novos dados para apreciação.
É interessante que a aproximação da obra se faça após conhecimento dos propósitos que a autora, juíza em Vara de Família e Sucessões, colocou ao concebê-la: "Não pretendemos reescrever sobre os princípios que regem as separações e os divórcios consensuais, nem muito menos sobre inventário e partilha, mas somente indagar e analisar, sob a ótica do juiz e do tabelião, as limitações e as dificuldades que a atual lei impõe aos operadores do direito e por conseguinte, oferecer sugestões razoáveis para a sua aplicação".
Assim, começa por ressaltar que o novel diploma é corolário do princípio da autonomia da vontade, tal qual enunciado pelo artigo 1513 do Código Civil, que por sua vez decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III) e à solidariedade (artigo 3°, I). Aduz que a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2004 adotaram concepções arrojadas em Direito de Família, "com as roupagens do afeto e da valorização da pessoa humana", mentalidade que associada à necessidade de reduzir o número de feitos a tramitarem perante o Judiciário, produziram a Lei em foco.
Houve por bem destacar que a postura exigida do tabelião pela Lei não é passiva, de mero executor; a ele caberá um exame rigoroso da proposta de separação e da partilha, podendo ser responsabilizado pelos atos que sejam praticados contra expressa disposição legal. Dessarte, poderá, inclusive, negar a lavratura da escritura de separação, divórcio ou inventário nas hipóteses de indícios de prejuízo a uma das partes ou dúvida sobre a declaração de vontade dos envolvidos. Em qualquer dos casos deverá fundamentar a recusa por escrito, entregar cópia às partes e seus advogados e "suscitar dúvida" para a Corregedoria Geral de Justiça.
Enriquece suas lições com uma confissão: a princípio, duvidou da pertinência da Lei, temeu pela segurança das relações jurídicas por ela reguladas. Mas percebeu, por fim, que a autonomia da vontade estará limitada pela boa-fé e pela função social, princípios que também fazem parte do novo sistema "Civil-Constitucional".
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Marta Voltas, da LexInform Assessoria Jurídica
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