Lauda Legal

"Bem de Família" - Editora Campus Elsevier

24/7/2008


"Bem de Família"




Editora:
Campus Elsevier
Autor: Domingo Pietrangelo Ritondo
Páginas: 146




"Eu, Marília, não sou algum vaqueiro,

Que viva de guardar alheio gado;

De tosco trato, de expressões grosseiro,

Dos frios gelos e sóis queimado.

Tenho próprio casal e nele assisto;

Dá-me vinho, legume, fruta, azeite;

Das brancas ovelhinhas tiro o leite,

E mais as finas lãs, de que me visto.

Graças, Marília bela,

Graças à minha Estrela!"


Se em meados do Século XVIII, era ao ideal burguês de vida que se atribuía o valor de ter a própria casa, e de tal maneira que até em suas Liras amorosas o "homem de letras jurídicas"¹ Tomás Antônio Gonzaga o registrou, é à preservação da dignidade humana, corolário do Estado Democrático de Direito, que serve, nos dias atuais, a proteção ao chamado bem de família.

Para delinear os contornos desse instituto jurídico no ordenamento brasileiro, o autor parte de considerações a respeito de seu tratamento pelo Código Civil de 1916, para, aos poucos, mostrar como se fez diferente sob as luzes da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 226, declara que "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

É pertinente o destaque de que a Ordem Jurídica brasileira atual busca proteger a família, e não mais o casamento. Sob essa rubrica, insere-se, sob o olhar do autor, rol aberto, a alcançar a diversidade das configurações familiares contemporâneas, sejam elas, inclusive, unipessoais. Sim, a pessoa sozinha também merece a proteção do legislador, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência.

Nesse sentido, vale conferir as palavras do autor: "Se, numa concepção contemporânea, inaugurada pela Constituição de 1988, a proteção da família como instituição deu lugar à tutela essencialmente dirigida à dignidade de seus membros, é forçoso admitir a família unipessoal, sob pena de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, e, reflexamente, os princípios da igualdade e da solidariedade, que condenam qualquer forma de discriminação."

Em texto bem construído, em que há lugar para posicionamentos doutrinários diversos, bem como para decisões dos tribunais pátrios, são analisados detidamente os dispositivos da Lei 6.015/73 (clique aqui), a chamada Lei dos Registros Públicos, que dispõe sobre o procedimento para registro do bem de família voluntário; a Lei 8.009/90 (clique aqui), que regulou a impenhorabilidade obrigatória e automática do único imóvel familiar e os artigos 1711 a 1722 do Código Civil de 2002. Todos, sempre, interpretados conforme a Constituição.

¹ BOSI, Alfredo. História Concisa da Literatura Brasileira. 40ª edição. São Paulo: Cultrix, 2002.

RITONDO, Domingo Pietrangelo. Bem de Família. Rio de Janeiro: Elsevier/Campus Jurídico, 2008. (146 p.)

Sobre o autor:

Domingo Pietrangelo Ritondo é bacharel em Ciências Jurídicas pela UERJ. Especialista em Direito Regional pela PUC/Minas. Mestre em Direito pela Uniflu, na área de Concentração de Relações Privadas e Constituição. Atualmente, exerce a Função de Oficial de Registro do Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdição e Tutelas do 1º Subdistrito do 1º Distrito de Campos dos Goytacazes.

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 Resultado:

















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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.