Lauda Legal

"Ficções Jurídicas no Direito Tributário" - Editora Noeses

10/7/2008


"Ficções Jurídicas no Direito Tributário"





Editora:
Noeses
Autor: Cristiano Carvalho
Páginas: 325




É bom que a leitura desta resenha – e da obra a que se refere – seja feita a partir do alerta inscrito pelo próprio autor, de que acolhe a expressão "giro lingüístico" apenas como "tendência geral da filosofia do século XX que tem a linguagem como tema central". Assim, sem segredos, que sua tese não é para lingüistas, mas sim para juspensadores preocupados com os limites do legislador tributário.

A partir das categorias desenvolvidas pelo filósofo da linguagem John Searle (Speech Acts, publicado em 1969), o leitor é convidado a deitar um olhar mais atento ao uso – quiçá abuso – que o legislador tributário vem fazendo da entidade lingüística denominada "ficção".

A ficção, ensina o autor, é um elemento discursivo que desconsidera a correspondência com a realidade para atingir algum propósito determinado, que pode ser contar uma história, construir modelos científicos (a grundnorm, de Kelsen), ou até mesmo criar direitos e obrigações. É da essência das ficções a expressão "como se": a pessoa jurídica será considerada, para o direito penal ambiental brasileiro, como se fosse pessoa física; o nascituro será titular de direitos como se fosse pessoa nascida; navios e aeronaves serão tratados, pelo Código Civil, para fins de hipoteca, como se fossem bens imóveis, etc, de onde se vê que embora não seja a Ciência do Direito uma ficção, "possui em seu bojo diversos elementos ficcionais". Explica tratar-se de técnica que remonta ao Direito Romano, onde sua função "sempre foi essencialmente prática, no intuito de atribuir efeitos jurídicos em situações onde a regra geral não se aplicava, ou quando havia lacunas normativas (...)".

Lídimos, pois, os seus fins, e tradicional o seu uso pelo Direito. Entretanto, sem a observância de alguns parâmetros, alerta, a segurança jurídica quedará comprometida. No âmbito do Direito Tributário, em que a criação de obrigações afeta a capacidade contributiva, e por via reflexa, a liberdade individual, impõe-se o exame de sua constitucionalidade, procedimento que derrubaria, por exemplo, o tratamento de receita como se fosse faturamento, adotado pela Lei 9.718/98 (clique aqui).

Trata-se, pois, de arma erudita para o combate insano enfrentado pelo cidadão e pelo profissional do Direito Tributário no Brasil.

CARVALHO, Cristiano. Ficções Jurídicas no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2008.

Sobre o autor:

Cristiano Carvalho é mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Pós-doutorado em Direito e Economia (University of California, Berkeley). Professor nos cursos de pós-graduação lato sensu do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, PUC/SP, IDP e UFRGS. Advogado no Rio Grande de Sul e em São Paulo.

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Resultado:

















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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.