Lauda Legal

Direito Empresarial Brasileiro

Conheça a obra "Direito Empresarial Brasileiro".

7/7/2017



Editora:
Atlas
Autor: Gladston Mamede
Páginas: 564


Sociedade é a união de ao menos duas pessoas físicas com o intuito de agrupar esforços para a "consecução otimizada de resultados econômicos", isso é, para a "produção e auferimento de vantagens com expressão pecuniária".

Nos termos cristalinos acima transcritos o autor abre suas lições, lembrando ainda que finalidade econômica não se confunde com lucratividade, havendo finalidade econômica mesmo quando o saldo positivo não caracterize lucro, isso é, "remuneração por capital investido". Esse, aliás, o caso das sociedades cooperativas, "nas quais se remunera o trabalho de cada cooperado e não o investimento feito. Nas cooperativas não há lucro, mas saldo positivo; mas há finalidade econômica, razão pela qual está caracterizada a sociedade".

É com essa clareza e qualidade textual, temperada com domínio do tema e espírito crítico que percorre as diferenças entre as sociedades simples e empresárias, qualificando a divisão adotada pelo artigo 982 do Código Civil brasileiro como fruto de "compreensão medieval da sociedade humana", que diante da evolução social deveria ter sido substituída por uma visão unificada das "atividades negociais".

As mesmas características são encontradas na exploração dos outros temas, a saber, a exposição acerca de cada um dos tipos societários, dos requisitos para a personificação da sociedade, das características do contrato social, dos direitos e obrigações dos sócios, dos principais tópicos referentes à dissolução parcial ou total da sociedade, à coligação, transformação, incorporação, fusão e cisão, às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Todos os tópicos são enriquecidos por diagramas práticos, além de exemplos concretos e remissões a julgados dos tribunais.

A segunda parte da obra dedica-se ao estudo das sociedades por ações, que atendem a lógica diferente das sociedades contratuais (objeto da primeira parte), em que a atuação negocial dá-se entre partes determinadas, "todas constantes do respectivo instrumento de contrato, o ato constitutivo da sociedade (...)". Aqui, ensina o autor, prepondera o fim negocial a ser realizado, bem como a instituição constituída para realizá-lo, ficando em segundo plano as pessoas que investiram na sociedade, os chamados acionistas, "titulares de partes ideais do patrimônio da companhia". Sua origem explica-se pela necessidade de mobilização de grande quantidade de capital e remonta, historicamente, às Grandes Navegações dos Séculos XV e XVI.

Didática e ampla, é obra consistente.

Sobre o autor:

Gladston Mamede é bacharel e doutor em Direito pela UFMG. Diretor do Instituto Jurídico Pandectas. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais.

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Ganhadora:

Thays Baniski Teixeira, de Campo Grande/MS

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.