Editora: Almedina
Autor: Tarcisio Teixeira
Páginas: 149
A obra reúne comentários às disposições da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet. Por meio do estabelecimento de princípios gerais e garantias aos usuários, a lei busca regular o uso da internet no Brasil, tratando de temas como neutralidade da rede, privacidade e retenção de dados, obrigações dos provedores de serviços de internet.
Trata-se de lei principiológica, característica que a fez amealhar duras críticas na comunidade jurídica. Para o autor, contudo, é bom que seja assim, pois "uma norma muito específica" "estaria fadada à obsolescência de forma muito rápida", e que a despeito das objeções que têm sido feitas, a lei tem se mostrado capaz "de promover uma maior transparência e confiança no uso da internet", além de "evitar divergências de decisões judiciais no campo da responsabilidade civil".
Outra nota importante no texto do Marco Civil da Internet é o fato de ter adotado o sistema da responsabilidade subjetiva, em que é necessária a demonstração de culpa do causador do dano para eventual condenação, tudo isso a fim de garantir a livre manifestação do pensamento. Essa a razão dos artigos 18 e 19 da lei disporem que os provedores não serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo produzido por terceiros, a menos que, "após ordem judicial específica", furtem-se a tomar providências para a remoção do conteúdo dentro do prazo estipulado.
Sobre o tema, o autor defende que a razão de ser do Marco Civil é a liberdade de expressão, apontando que no artigo 2°, rol dos seus fundamentos, a liberdade de expressão vem no caput, enquanto os demais vêm em incisos. Mas como não poderia deixar de ser, reconhece como certo que "o exercício da liberdade de expressão pode trazer algum prejuízo à privacidade".
A obra detém-se minuciosamente na aplicação do CDC ao comércio eletrônico, sustentando, por vezes, opiniões pessoais destoantes da doutrina majoritária, como no momento em que afirma entender como “muito vago e inseguro tentar solucionar os problemas jurídicos decorrentes das compras pela internet aplicando-se cegamente o CDC em favor do consumidor, como um fim em si mesmo”.
Sobre a obrigação dos provedores de internet manterem os dados guardados por um certo tempo (um ano para os provedores de internet, e seis meses para os provedores de aplicações, conforme os artigos 13 e 15 da lei), é muito pertinente a informação a respeito da Diretiva da União Europeia que uniformizou o tratamento do tema nos países integrantes do bloco, obrigando-os à guarda por dois anos, mas restringindo o seu uso a investigações criminais.
Merece comentários, por fim, a disposição do artigo 8°, inciso II, que tenta impor a lei brasileira "para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil". Para o autor, ao legislador "faltou combinar com os russos", pois "uma lei interna não pode obrigar alguém sediado em outro país a não ser nas hipóteses do direito internacional privado", lembrando o artigo 9, caput, e § 2°, da LINDB (antiga LICC), que define como lei aplicável a lei do país em que forem constituídas as obrigações, por sua vez o local da residência do proponente, ou seja, do ofertante do serviço.
Em texto direto, o autor oferece aos leitores visão completa da lei.
Sobre o autor:
Tarcisio Teixeira é doutor e mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da USP. Coordenador e professor de cursos de extensão na ESA/OAB-SP e EPD; professor adjunto de Direito Empresarial na Universidade Estadual de Londrina. Advogado, consultor de empresas e parecerista.
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Ganhador:
Filipi Marques Prest, de Vila Velha/ES.