Editora: Saraiva
Autor: Carlos Henrique Bezerra Leite
Páginas: 1.823
O percurso escolhido pela obra é vasto: parte de breve exposição histórica acerca dos diferentes perfis do Estado para destacar o papel do processo, genericamente falando, como meio de implementação e garantia dos direitos fundamentais. Tudo isso porque, segundo o ponto de vista esposado, no Estado Democrático de Direito, é o acesso à Justiça o grande divisor de águas, à medida em que dele dependerá tanto a proteção dos "fracos e vulneráveis" como o controle das políticas públicas, o que, em última análise, significará "uma ordem jurídica justa". Por essa razão, para o autor "o processo pode ser definido como o Direito Constitucional Aplicado", e o acesso à Justiça, "direito humano e fundamental".
Postas as premissas, digamos, ideológicas, a obra lança-se à análise técnica, lembrando de início a existência, no Direito pátrio, de três subsistemas processuais: civil, penal e do trabalho, para os quais há uma teoria geral sintetizadora das finalidades do direito processual. Retomada a ideia de fontes do Direito Processual e agora já do Direito Processual do Trabalho, a obra debruça-se detidamente sobre cada um dos princípios informadores da disciplina, desde aqueles previstos na Constituição, e comum aos demais subsistemas, até aqueles capazes de distingui-la e caracterizá-la.
Em abordagem clássica, são examinadas em seguida a estrutura e a competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com destaque para o papel reservado ao Ministério Público do Trabalho, para então chegar à ação trabalhista, ao regramento das nulidades processuais, às possibilidades de intervenção de terceiros, ao sistema recursal, à execução e ao cumprimento de sentença. Não são raros os momentos em que ementas de julgados são transcritas, trazendo ao leitor o direito vivo.
O mesmo cuidado com a interpretação do Direito pelos tribunais é percebido no exame dos procedimentos especiais trabalhistas, caso do inquérito judicial para apuração de falta grave, em que vem à tona a divergência entre o entendimento do TST, para quem o empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista pode ser dispensado sem qualquer motivação, e a do STF, que desde 2013, em decisão proferida pelo plenário, passou a sustentar posição contrária.
Merece comentários, ainda, a atenção dedicada ao exame dos remédios constitucionais em matéria trabalhista, em especial o mandado de segurança, individual ou coletivo.
Sobre o autor :
Carlos Henrique Bezerra Leite é doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais e Direito Processual do Trabalho na FDV – Faculdade de Direito de Vitória. Desembargador do Trabalho do TRT 17ª região/ES.
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Ganhador :
Leandro Santos, de Maringá/PR