Lauda Legal

Teoria da Norma Jurídica - Ensaio de Pragmática da Comunicação Normativa

Conheça a obra "Teoria da Norma Jurídica".

21/10/2016



Editora:
Atlas
Autor: Tercio Sampaio Ferraz Jr.
Páginas: 162




O propósito da obra é promover investigação da natureza do discurso normativo, e desde o início o autor, consagrado professor da USP, adverte não se tratar de questão acadêmica, mas, antes, de tema intimamente relacionado à hermenêutica constitucional – esse o grande tema jurídico da contemporaneidade, completamos nós.

Embora adote mirada nitidamente linguística, o autor não acata todas as teses do chamado giro linguístico, ressalvando adotar posição intermediária, para quem as "normas jurídicas são fatos linguísticos, ainda que não exclusivamente linguagem".

A justificativa da escolha da pragmática vem pela importância do contexto ("situação") para a comunicação normativa, que "não ocorre, porém, num vácuo, mas se manifesta sempre num conjunto de articulações complexas que a circundam (...)". Em outros termos, o princípio básico da pragmática é a interação.

A peculiaridade explorada pelo autor, porém, consiste no fato de o discurso normativo não se esgotar na dialogicidade, acolhendo também a estrutura monológica dentre suas possibilidades. Dito de outro modo, o discurso normativo caracteriza-se por certa ambiguidade: é ao mesmo tempo argumentação e decisão. É argumentação ao tentar persuadir o endereçado a adotar determinado comportamento, e decisão ao exigir adesão a um comportamento por autoridade – aqui o próprio autor lembra as lições de Hannah Arendt, para quem o uso de argumentos persuasórios significa a suspensão da autoridade.

O mais importante, porém, sustenta o autor, não é o cumprimento do relato – uma norma pode ser desobedecida e ainda assim a relação de autoridade subsistir. O relevante é a garantia do controle das expectativas, na medida em que reações que desqualifiquem a autoridade não devem ocorrer. Outra questão central para a compreensão do discurso normativo é o problema da validade da norma, que ao contrário do que o senso comum predita, não tem conotação ontológica. Nas lições do autor, "(...) o discurso normativo é primordialmente uma interação" e "a validade designa uma propriedade desta interação". O mesmo se dá com a efetividade.

De todo o exposto, tem-se que o sistema normativo não é simplesmente um repertório de normas, mas sim uma organização propiciada pela relação dessas normas entre si, conforme a validade e a efetividade surgidas da interação. E por aqui chega-se ao tema mais importante da investigação, a legitimidade do sistema normativo, que de acordo com o itinerário proposto, assenta-se sobre a possibilidade discursiva de defesa e justificação da norma, quando criticada, sem que se apele para a força, mas com base simplesmente na ideologia, isso é, na defesa de interesses, valores.

Sobre o autor :

Tercio Sampaio Ferraz Jr. é doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP; doutor em Filosofia pela Johannes Gutenberg Universität de Mainz, Alemanha. Advogado em São Paulo.







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Ganhadora :

Paula Alves Cardoso, de Sacramento/MG


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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.