Editora: Método
Autores: Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel
Páginas: 352
Ao recolher na melhor doutrina a consideração de que o tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988 ao meio ambiente é notável e avançado, não só em comparação com as constituições brasileiras anteriores – que sequer falavam em meio ambiente –, mas também em relação a outros países, os autores abrem a obra com a chave para a interpretação da matéria, o ângulo de onde deve ser mirada.
E dentro dos mandamentos constitucionais para a tutela do meio ambiente, destacam a proteção penal, seara em que são especialistas, destacando tratar-se de orientação internacional nascida no âmbito do Congresso Internacional de Direito Penal realizado em Varsóvia, no ano de 1975.
Mas se por um lado é inegável que o meio ambiente é um bem jurídico passível de proteção penal, também o é o fato de que tal proteção deve ser adequada e necessária, o que conflita com a "quantidade exorbitante de tipos penais" existentes para tanto no ordenamento brasileiro, assim como com a falta de proporcionalidade percebida entre algumas cominações, caso dos crimes de destruição de floresta e de transporte de balões, por exemplo, condutas de gravidade díspares, mas de penas idênticas.
Um penalista consagrado, outro professor especialista em Direito Penal, aos autores não agradam algumas das marcas recentes do direito penal brasileiro: julgam errônea a inflação da legislação penal brasileira dos últimos anos, que "sob o impulso do populismo penal, confundiu o direito administrativo com o direito penal"; tampouco reconhecem como adequada a simples menção, pela lei, de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente (art. 3° da lei). Sustentam que por romper com forte tradição do direito romano, segundo a qual a pessoa jurídica, ente fictício, não poderia delinquir, o tema mereceria tratamento mais cuidadoso e aprofundado por parte do legislador, que deveria ter-se ocupado, antes de mais nada, com uma teoria do delito para a pessoa jurídica. Tal como está, argumentam, não se trata de sanção penal, propriamente dita, pois impossível falar em "privação de liberdade" para a pessoa jurídica; tampouco de direito administrativo, pois não é a autoridade administrativa a competente para impor a sanção; terminam por imaginar um tertium genus a que, por falta de melhor nome, optam por chamar de "direito judicial sancionador".
Nas críticas acima é possível reconhecer o tom em que as lições são ministradas – embora o texto seja construído lançando mão da contribuição de diversos doutrinadores, a linha mestra é autoral e confere substância à obra.
Sobre os autores :
__________
Ganhadora :
Cristiane de Oliveira R. Pereira, de Araguari/MG