Editora: Atlas
Autor: Marllon Sousa
Páginas: 153
Qual o limite da infiltração policial como método de investigação no combate às organizações criminosas no Brasil à luz de um processo penal pautado pelo respeito aos direitos fundamentais do cidadão?
Prevista na lei 12.850/2013, cuja ementa diz tratar da definição de organização criminosa, e consistindo em "medida de caráter claramente mais invasiva que outros meios de obtenção de prova, previstos no CPP e em legislações esparsas", o autor começa por defender interpretação restritiva, "não podendo estendê-la a outros casos nos quais o crime organizado não esteja caracterizado".
Sobre a definição de agente infiltrado, após exame detido de lições doutrinárias nacionais e estrangeiras, o autor afirma que a lei brasileira mostra-se lacunosa, "limitando-se a declinar que a infiltração policial em organizações criminosas ficará a cargo de agente da autoridade policial (...)", sendo prudente, para complementá-la, valer-se da CF e "regras gerais de Direito" previstas em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Em que pese à vagueza da definição, é possível, ensina o autor, distingui-la de figuras limítrofes, caso do agente da Agência Brasileira de Inteligência – Abin; da participação velada de policiais em manifestações de rua para fins de identificação de autores de infrações penais; da atuação de policiais como "P2", isto é, policiais que veladamente mapeiam áreas de risco em planejamento a operações futuras; e por fim, da figura repudiada pelo Direito brasileiro do agente provocador.
Aos doutrinadores que acusam a infiltração policial de afronta ao princípio da moralidade de que se devem revestir todos os atos do Estado, o autor responde que desde que respeitados as garantias processuais e os direitos individuais "não se enxerga qualquer mácula" em seu estabelecimento; antes, trabalharia, isso sim, "como parcela de otimização dos meios para a consecução dos fins de pacificação social (...)", "manifestação do legislador na busca de eficiência estatal na proteção da coletividade (...)". Para tanto, defende certa correção de rumos em algumas das disposições da lei 12.850/2013, sustentando que todos os atos da infiltração passem pelo Poder Judiciário, "com respeito à bilateralidade dos atos processuais e do direito à ampla defesa", a fim de que seja feita a valoração dos elementos de prova colhidos pelo agente infiltrado.
Além de se debruçar sobre cada um dos dispositivos legais disciplinadores da infiltração a obra os compara ao modelo norte-americano, "cujos parâmetros de utilização mostram-se relativamente mais largos que os previstos na lei 12.850/2013".
Sobre o autor :
Marllon Souza é mestre em Direito Processual Penal pela UFMG, especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pelo Centro Universitário Claretiano, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Juiz do TRF da 1ª região.
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Ganhador:
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Neyl Armstrong Pereira dos Santos, de Recife/PE