Lauda Legal

Organização Criminosa

Conheça a obra "Organização Criminosa".

30/9/2015




Editora:
Forense
Autor: Guilherme de Souza Nucci
Páginas: 126


Partindo da definição de organização criminosa, a finalidade primordial da lei 12.850/2013 é a determinação dos tipos penais a ela relativos e o método especial de condução da persecução penal, sobretudo investigação e captação de provas, seara em que, dentre outras, está inserida a colaboração premiada. Forte nesse foco, a obra analisa cada uma das inovações, benefícios e possibilidades trazidas para o processo penal pelo diploma, bem como suas inconsistências. Apresenta também, a cada tema tratado, o estado de coisas na jurisprudência.

Assim, ao desdobrar o conceito de organização criminosa trazido pelo art. 1°, § 1°, da lei o autor já se detém sobre opção legislativa a seu ver passível de crítica, qual seja, o mínimo de quatro pessoas associadas para a configuração do crime. Ora, conforme segue apontando, a lei 11.343/2006, Lei de Drogas, no art. 35, prevê a associação de duas ou mais pessoas para a prática de tráfico; o Código Penal, no art. 288, fala em mínimo de três pessoas para configuração da “associação criminosa”, até bem pouco tempo “quadrilha ou bando”. Sob o ponto de vista esposado na obra, não há razão para tais discrepâncias, pois até mesmo duas pessoas podem associar-se para a obtenção de vantagem por meio da prática de infrações penais.

Logo em seguida, a crítica é dirigida ao requisito da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, o que o autor também tacha de equivocado, argumentando que até mesmo uma organização criminosa voltada à prática de jogos de azar, mera contravenção penal, pode ser "extremamente danosa à sociedade".

Ao comentar a figura da colaboração premiada, talvez um dos temas jurídicos mais palpitantes do momento, não esconde sua antipatia ao afastar o eufemismo pretendido pelo vocábulo presente na lei, afirmando, outrossim, tratar-se "de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo". (grifos originais) Logo a frente, ao listar as desvantagens, aponta, dentre outras, o perigo de ferir a proporcionalidade na aplicação da pena, à medida que o delator recebe pena menor que os delatados, mesmo sendo autor de condutas tão graves quanto. Ainda assim, ao final, reconhece ao instituto a categoria de mal necessário, diante da capacidade do crime organizado penetrar "nas entranhas estatais" e possuir "condições de desestabilizar qualquer democracia". Ainda sob essa rubrica é muito interessante acompanhar a ementa de julgado proferido pelo TJMG, em que ficou assentado não caber redução das penas se a colaboração não possibilitou "a identificação dos demais membros da organização criminosa", bem como a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Nesse mesmo tom descomplicado segue todo o texto, que em poucas páginas dá conta dos pontos tratados pela lei.

Sobre o autor :

Guilherme de Souza Nucci é livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP, professor concursado da PUC/SP. Desembargador na seção criminal do TJ/SP.





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Ganhador :

Rizzio Costa Filho, advogado em Visconde do Rio Branco/MG

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.