Editora: Método
Autores: Fernando da Fonseca Gajardoni ; Luiz Dellore ; Andre Vasconcelos Roque ; Zulmar Duarte de Oliveira Jr.
Páginas: 968
Um juiz de Direito, um advogado de empresa pública, dois advogados profissionais liberais, todos estudiosos do processo civil, professores da disciplina em âmbito acadêmico. Todos, portanto, profundos conhecedores do Código de 1973, das discussões em torno do projeto original e do que restou aprovado como novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor marcada para março de 2016. Todos cientes de que o diploma aprovado não é perfeito, mas que como primeira lei processual totalmente elaborada em regime democrático – são unânimes em ressaltar o amplo debate na comunidade jurídica enquanto o PL tramitou na Câmara dos Deputados –, traz inovações capazes de contribuir para a melhora efetiva do processo.
A obra é minuciosa: para cada artigo do novo Código, os autores (i) indicam, se for o caso, a disposição correspondente no antigo; (ii) proferem apresentação doutrinária do assunto; (iii) colacionam julgados emblemáticos da interpretação judicial conferida ao tema. O exame é tão detalhado que o presente volume dedica-se apenas aos primeiros 316 artigos do Código, isto é, somente à Parte Geral.
Ao comentar o art. 12, em que está expresso o dever de obediência dos juízes e tribunais à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, novidade do Código, os autores destacam, primeiramente, a tentativa do dispositivo de prestigiar o princípio constitucional da igualdade, para em seguida elencar os prejuízos advindos do critério, que impede, dentre outros, (i) que processos sejam selecionados por tema para estudo e julgamento em bloco; (ii) que questões ainda não pacificadas pelos tribunais superiores aguardem maior estabilização; (iii) que outros métodos de gestão preferidos pelo magistrado sejam implantados, o que significaria, de acordo com o ponto de vista adotado, indevida intervenção do legislativo no judiciário, violando a tripartição dos poderes, em flagrante inconstitucionalidade.
Para o art. 133, que enfim definiu o momento e a forma processual para a desconsideração da personalidade jurídica, o texto elogia o posicionamento do legislador, ressaltando os ganhos em certeza e segurança incorporados ao sistema.
Boa amostra da profundidade em que se desenvolvem os debates na obra é um excerto dos comentários ao art. 165 e seguintes, que a par de instituir nos tribunais "centros judiciários de solução consensual de conflitos", em nítida conformidade à Resolução 125 do CNJ, enumera dentre os auxiliares da justiça o conciliador e o mediador, regulando suas atividades. Antes mesmo de debruçar-se sobre cada uma das disposições, um dos autores apresenta os contornos conceituais para os dois institutos, distinguindo-os, em rápida pincelada, de modo preciso, indelével: "A conciliação é um procedimento mais célere. É muito eficaz para conflitos efêmeros, em que não existe relacionamento entre as partes, que preferem buscar o acordo para pôr fim à controvérsia e ao próprio relacionamento com o adverso. (...) A mediação, por sua vez, é um procedimento mais elaborado e complexo. Como regra, é aplicada a conflitos havidos no curso de um relacionamento estável, duradouro, perene, muitas vezes construído em meses, anos e décadas de convívio".
Vê-se, pois, tratar-se de obra de fôlego. Não há risco de o leitor, seja profissional, seja estudante, ficar desinformado.
Sobre os autores :
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Ganhadora :
Simone Guedes Azevedo de Castro, advogada da TV Canção Nova, de Guaratinguetá/SP