Editora: Saraiva
Autor: Aury Lopes Jr.
Páginas: 280
A proposta do autor é retomar os princípios e fundamentos do processo penal a partir de três pilares básicos: respeito às categorias jurídicas próprias do processo penal (razão pela qual recusa a ideia de uma teoria geral do processo); leitura conforme a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos; reconhecimento da insuficiência do "monólogo jurídico" em uma sociedade complexa, apelando à interdisciplinaridade.
O epíteto "crítica" no título da obra não é gratuito: ao apresentar o percurso a ser desenvolvido o próprio autor explica ser "Crucial compreender a base sobre a qual se fundam os modelos inquisitório e acusatório", assim como "desvelar a falácia do sistema misto, e principalmente, o longo caminho ainda a ser percorrido para atingirmos o sistema acusatório-constitucional (...)."
Sim, como não poderia deixar de ser, o discurso parte da lembrança de que o processo penal contemporâneo só é legítimo se "devidamente constituído a partir da Constituição", que consagra amplamente a liberdade individual como decorrência direta do direito à vida e da proteção à dignidade humana. Mas o que a prática demonstra, dispara o autor, soa como deturpação, pois é a liberdade, e não a prisão, que tem sido provisória, como se a intervenção estatal fosse a regra, e não a exceção a demandar legitimidade.
É esse o cerne da obra, que segue batendo-se pela "simultaneidade e coexistência entre repressão ao delito e respeito às garantias constitucionais". De acordo com o entendimento esposado, o processo penal não deve ser visto como simples instrumento do poder punitivo; antes, deve desempenhar o papel de limitador do poder, de garantia a todo e qualquer cidadão em face de um aparato poderoso. Citando Werner Goldschmidt, reafirma tratar-se o processo penal de "um ramo do direito público, e como tal, implica autolimitação do Estado, uma soberania mitigada".
Na esteira das lições de Giuseppe Bettiol, destaca ainda a estreita relação entre a visão do processo penal como garantia individual e a democracia, lembrando que o Estado Democrático de Direito não é compatível com o Estado de Polícia. Na mesma linha, apoia-se em Bobbio para afirmar que "primeiro vem o indivíduo e, depois, o Estado, que não é um fim em si mesmo", para chegar então a Ferrajoli, para quem a condição de hipossuficiente no processo penal é do acusado, "que frente ao poder de acusar do Estado sofre a violência institucionalizada do processo, e posteriormente, da pena".
Por fim, traz ao debate as novidades acerca da teoria da ação, que reelaborada especificamente para o processo penal, ganharia ares de "teoria da acusação".
Em texto de muita qualidade, o autor desincumbe-se da tarefa proposta, apresentar ao leitor o objeto do processo penal, "um ilustre desconhecido".
Sobre o autor :
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Ganhadora :
Gizele Ramos, advogada em Brasília/DF