Editora: Atlas
Autor: André Machado Maya
Páginas: 228
O princípio da imparcialidade, ou o direito de ser julgado por um tribunal imparcial, assegurado expressamente nos tratados internacionais protetivos de direitos humanos é daqueles temas sobre os quais paira o consenso. Não há quem se oponha, na teoria, à enunciação desse princípio como verdadeiro pilar do direito processual penal. Na prática, porém, o tema torna-se controvertido, e nebulosa é a delimitação dos parâmetros objetivos do direito de ser julgado por um tribunal ou juiz imparcial. Até que ponto é legítima a presunção de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais? Em que hipóteses essa presunção deve ceder e passa a ser justificada a alteração da competência processual?
Nesses ótimos termos inaugura-se a obra, texto caprichadíssimo que se propõe a "examinar e questionar a regra da prevenção da competência no direito processual penal brasileiro, analisando, ao final, o instituto do juiz de garantias como possível mecanismo de maximização do direito de ser julgado por um juiz imparcial".
Partindo da ideia de separação dos poderes (de onde vem o conceito de jurisdição), seguindo pela noção de imparcialidade e detendo-se nas causas de afastamento do juiz do processo – impedimento, suspeição, incompatibilidade –, o autor apresenta o tratamento do tema pelos ordenamentos de Alemanha, Itália e Espanha, e pelas decisões do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Lá, em exato oposto da regra brasileira, em que a atuação inicial do juiz torna-o prevento para atos processuais subsequentes, considera-se impedido de julgar o juiz que autorizou atos de investigação ou determinou prisão cautelar, a fim de evitar os pré-juízos sobre o crime e sua autoria.
Para o autor, urge que se alterem as regras o direito processual penal brasileiro nesse tópico, a seu ver ainda autoritário como o contexto que lhe deu origem – a Era Vargas. Em suas lições, o ideal democrático inspirador da CF e a elevação da dignidade da pessoa humana a fundamento da República impõem um processo penal garantidor de direitos, em lugar de mero exercício da potestad punitiva do Estado.
Com esse ânimo, vê com bons olhos a proposição contida no PLS 156, pelo qual seria criada a figura do juiz de garantias, órgão jurisdicional com competência exclusiva para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais na fase pré-processual, com a consequente exclusão da competência desse magistrado para a sequência da persecução penal sob contraditório.
Sobre o autor :
André Machado Maya é bacharel em Direito, especialista em Direito do Estado e em Ciências Penais. Mestre e doutorando em Ciências Criminais. Assessor de desembargador junto ao TJ/RS e professor de cursos de especialização em Processo Penal.
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Ganhador :
Celso Henrique da Cruz, advogado em Caxias do Sul/RS