Editora: Arraes Editores
Autora: Natália Chernicharo Guimarães
Páginas: 139
É incontroverso que a CF/88 inaugurou uma nova ordem jurídica, estabelecendo novas hierarquias de valores e princípios que hoje irradiam seus efeitos para todo o ordenamento brasileiro. Para a autora da caprichada monografia, o modelo participativo de Estado e de processo proposto pela CF teria alcançado o conceito de coisa julgada, impondo a "revisibilidade" de sua conceituação, "que no Estado Democrático de Direito, não pode mais ser vislumbrada como a qualidade dos efeitos ou como o próprio efeito da sentença de mérito que a torna irretratável, irrecorrível e imutável", mas sim, como “garantia constitucional, coextensão do devido processo constitucional”.
Ao revisitar criticamente o arcabouço histórico e filosófico da conceituação de coisa julgada no direito brasileiro a partir dos conceitos trabalhados por Rosemiro Pereira Leal, a autora busca, sobretudo, demonstrar que a partir dessa readequação de seus pressupostos, o instituo passa a ser aplicável ao processo coletivo, e mais que isso, com a possibilidade da "extensão subjetiva" de seus limites.
Em caprichado histórico, relembra que os limites subjetivos da coisa julgada sempre constituíram um de seus pontos mais controvertidos, e se desde o Direito Romano ficou assentado que a regra seria o alcance às partes, sempre foram possíveis "exceções que estendiam esses limites a terceiros", caso do direito de família, estado das pessoas e sucessão.
Partindo da conceituação de direito difuso, o texto apresenta a teoria das ações coletivas como ações temáticas, em que o objeto da ação e não o sujeito passa a ser o foco. De acordo com tal teoria, proposta inicialmente por Vicente de Paula Maciel Júnior em obra de 2006, o instituto processual da legitimação para agir configuraria "mecanismo limitador do acesso à Justiça", devendo seus limites cair por terra. Em desdobramento desse entendimento, Fazzalari vai defender o conceito de "parte" não mais como quem pede o provimento jurisdicional, mas sim como quem é afetado pela decisão. Chega-se, portanto, à chamada "extensão subjetiva", que além da ampliação irrestrita do rol dos legitimados, alcançará os limites da coisa julgada.
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Ganhador :
Gabriel Augusto Camilo Anchieta, advogado em Cuiabá/MT