Editora: Atlas
Autores: Leandro Jorge Bittencourt Cano, Rodrigo Merli Antunes, Alexandre de Sá Domingues
Páginas: 380
Tal qual sugerido pelo título, um dos autores é magistrado, o outro é promotor e o terceiro, advogado militante. O magistrado, dr. Leandro, amealhou larga experiência como titular da vara do júri de Guarulhos/SP, comarca assinalada por expressivo número de crimes dolosos contra a vida. Foi ele quem permitiu que uma sessão do tribunal do júri fosse pela primeira vez transmitida pelo rádio, TV e internet na íntegra, em nome da publicidade e sobretudo da aproximação da população ao modus faciendi de tais julgamentos. Nessa mesma vara do júri, foi responsável por imprimir celeridade aos julgamentos.
Com a mesma inventividade e preocupação didática, estruturou a obra sobre ideia interessante: um rol de perguntas abarcando os principais pontos teóricos e práticos do tribunal do júri foi respondido pelos três autores, indistintamente, sem que a resposta de um fosse vista pelos demais até o fechamento da edição. O resultado é fascinante: além de permitir ao leitor compartilhar dos três ângulos, as marcações são complementares, resultando em um texto rico e completo, capaz de compilar, nas palavras de um dos prefaciadores, também juiz de direito, "todas as nuances e os incidentes que podem ocorrer dentro do complexo sistema de julgamentos populares".
Vejamos a título de amostra as respostas dos três personagens à possibilidade da acusação fazer uso da folha de antecedentes do réu em plenário. Para o promotor, a folha de antecedentes do réu é importante para conhecimento de sua personalidade e conduta social, ajudando na "compreensão do contexto global do episódio" pelos jurados. E em síntese algo extremada, afirma: "No Júri se julga o fato e também o homem".
Para o advogado, a acusação não deve fazer uso da folha de antecedentes do acusado, "pois que não está relacionada com o objeto da acusação. Por vezes, a atitude visa tão somente denegrir a pessoa do acusado, deixando de lado os fatos e as provas constantes dos autos". E para concluir, pontifica que a finalidade da folha de antecedentes é servir ao juiz, em caso de condenação, para fixação da pena.
Para o magistrado, a folha de antecedentes pode ser igualmente acessada por acusação e defesa, que podem utilizá-la "como sustentação de seus argumentos" em paridade de armas. O que não se admite, continua, é a tentativa de usá-la como presunção de culpa, sem que haja no processo outras provas suficientes ao "édito condenatório".
O questionário é longo: em um total de 152 perguntas, parte dos princípios aplicados ao tribunal do júri, passa pela instrução preliminar, pronúncia, absolvição sumária, desclassificação, jurados, e chega ao plenário, sempre colada às questões práticas. Em meio a muitas das respostas, os profissionais arrolam julgados no mesmo sentido de suas opiniões.
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Ganhador :
Rodrigo Murad do Prado, de Varginha/MG