Lauda Legal

A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo

Conheça a obra "A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo".

27/5/2014




Editora:
Fórum
Autor: Luís Roberto Barroso
Páginas: 132



As ideias desenvolvidas na obra, elaborada durante a permanência do autor como visiting scholar na faculdade de Direito da Universidade de Harvard, nos EUA, no ano de 2011, "estão baseadas no pressuposto de que a dignidade humana é um conceito valioso, com importância crescente na interpretação constitucional, e que pode desempenhar um papel central na fundamentação de decisões envolvendo questões moralmente complexas", mas que por carecer de contornos jurídicos precisos, "(...) frequentemente funciona como um mero espelho, no qual cada um projeta os seus próprios valores", podendo ser invocada por dois lados de uma mesma disputa.

O propósito é, pois, definir o conteúdo mínimo do conceito, a fim de que sirva à estruturação do raciocínio jurídico em casos difíceis.

Ao lado dos marcos religiosos e filosóficos retomados pelo autor um momento histórico surge como "decisivo para o delineamento da noção atual de dignidade humana: os horrores do nacional-socialismo e do fascismo, e a reação que eles provocaram após o fim da Segunda Guerra Mundial". De acordo com as precisas anotações, a tragédia terminou por assinalar uma perda da crença no formalismo e no raciocínio puramente dedutivo, levando a uma reaproximação do direito à moral, que por sua vez conduziria à incorporação pelos discursos políticos e em seguida jurídicos, da ideia de dignidade humana.

Na esteira das lições de Dworkin, o autor relembra que os princípios contêm "exigências de justiça ou equidade ou alguma outra exigência de moralidade", e que ao contrário das regras, não se aplicam "na modalidade tudo ou nada", havendo circunstâncias em que não prevalecerão, cedendo espaço a outras razões ou princípios. Trazidas para este estudo, importa dizer que a dignidade humana é fundamental, mas não absoluta.

Postas essas noções, o autor propõe para sua definição a conjugação de três elementos: valor intrínseco do ser humano; autonomia individual; valor comunitário.

Em apertadíssima síntese, pode-se dizer que o primeiro elemento manifesta-se no imperativo categórico de Kant, segundo o qual o homem é um fim em si mesmo; sobre a autonomia, que é apenas parte da liberdade, exatamente aquela parte que não pode ser suprimida, o autogoverno do indivíduo. Por fim, da expressão valor comunitário, adotada por convenção para referir-se exatamente às "forças exógenas" que agem sobre o indivíduo limitando-lhe a liberdade – valores, costumes e direitos de outras pessoas "tão livres e iguais quanto ele" – extrai-se a dimensão do que deve ser sopesado em cada caso.

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Ganhador :

Fernando Rissoli Lobo Filho, advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados, de SP

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.