Editora: Arraes Editores
Autor: Alex Floriano Neto
Páginas: 195
O foco da lei 11.101/05, lei de falências e recuperação, é a preocupação com a coletividade na qual se insere a empresa, razão pela qual tem como objetivo e princípios a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e da garantia do interesse dos credores, possibilitando assim à empresa o cumprimento de sua louvável função social.
Atento à aplicação da lei, o autor parte das teorias da empresa e sua evolução, desde a Idade Média até os nossos dias, passa por uma breve análise do direito concursal, inclusive em ordenamentos estrangeiros, para enfim empreender minucioso exame das disposições principais da lei, detendo-se em alguns pontos que percebe como nevrálgicos, dentre os quais o próprio recorte escolhido para a obra.
A partir dessa mirada, o autor lembra que a lei 11.101/05 já nasceu sob a égide da CF/88, "a qual permite a aplicação normativa dos princípios, dentre os quais o da inafastabilidade do Poder Judiciário quando há lesão ou ameaça a direito de alguém". Assim, sustenta que para uma interpretação conforme a CF, o estudo das deliberações da assembleia geral de credores deve ser feito "em conjugação" com a possibilidade de controle judicial das deliberações da assembleia, notadamente no momento de apreciação do plano de recuperação – de acordo com o ponto de vista esposado, ao juiz deveria ser dado mais do que simplesmente homologar as decisões da assembleia; deveria, isso sim, ser permitido que adentrasse as "questões de fundo e do objeto das negociações entre credores e devedores, exatamente para conter abusos e inibir a violação de direitos".
Reconhece que sobre isso a lei não falou, e desse silêncio advém a dificuldade, pois em algum momento da aplicação haverá conflito entre o princípio da legalidade e da inafastabilidade do poder judiciário.
E por falar em apreciação do plano, sob esse mesmo espírito crítico o autor detém-se nos arts. 56, §4° e 73, I e III, da lei, para os quais propõe uma exegese sistemática com todo o ordenamento jurídico, "porque não se releva adequada a aplicação isolada de nenhuma norma que possa atentar contra o objetivo e o próprio espírito da Lei de Recuperação de Empresas, qual seja, permitir a recuperação da crise (...)".
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Ganhador :
Lucas Beraldo Abate, advogado em Pouso Alegre/MG