Editora: Elsevier- Campus Jurídico
Autores: Ana Clara Bliacheriene e Renato Jorge Brown Ribeiro
Páginas: 202
Embora sob nome bem mais genérico, a obra em comento dedica-se ao exame do funcionamento do Tribunal de Contas da União, "corte administrativa, com competência constitucional própria, fundamentada nos princípios da verdade material e do formalismo relativo, cujo foco principal deve ser a proteção do Erário da União". A ideia é clarear os aspectos específicos do processo nesse tribunal, razão pela qual o texto doutrinário vem mesclado com registros da jurisprudência local.
O TCU insere-se no contexto maior do controle da Administração Pública, do exame das finanças públicas. É um órgão administrativo e independente, embora o exercício de suas funções auxilie o controle externo da administração exercido também pelo Legislativo.
Em caprichado histórico, os autores informam que o TCU foi criado pelo decreto 966-A, de 7 novembro de 1890, e desde a sua origem, sempre teve status constitucional; na atual CF, suas atribuições e competências encontram-se descritas nos arts. 33, §2°, 71 a 74 e 161, parágrafo único. Chamam a atenção do leitor para o fato de que o TCU julga as contas dos administradores, e não as pessoas, conforme se lê no inciso II do art. 71 da CF, razão pela qual a doutrina fala em exercício de jurisdição atípica, ou até mesmo em inexistência de jurisdição – mas os autores fazem o registro de que já existe decisão do STF reconhecendo a "jurisdição especial". A natureza de suas decisões, contudo, é administrativa.
Sobre o processo no âmbito do TCU, fim precípuo da obra, os autores anotam que a jurisprudência do STF e do próprio TCU o tem classificado como "processo administrativo de natureza especial", e sob tal rótulo, deve valer-se das disposições da lei 9.784/99 apenas subsidiariamente, tal qual previsto no art. 69 da própria lei. Aqui salta aos olhos do jurista a justificativa do trabalho: "Não existe um código processual de contas"; algumas normas processuais estão consignadas na lei 8.443/92 [lei orgânica do TCU] e no seu Regimento Interno. Para eventuais lacunas, pode-se lançar mão do CPC, mas nos termos do Enunciado 103 de Súmula do próprio Tribunal: "Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de Processo Civil". (grifo nosso)
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Ganhadora :