Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Organizadores: Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha e Tiago Asfor Rocha Lima
Páginas: 400
Aos sete de agosto de 2009 entrou em vigor a lei 12.016, destinada a regular o instituto do mandado de segurança em lugar da vetusta lei 1.533/51, que durante mais de 50 anos – ainda que com modificações – havia cumprido bem essa função.
Diante da "nova ordem" instaurada e dos "imediatos reflexos por todas as esferas e instâncias do Judiciário brasileiro, dado tratar-se de instrumento processual de alta capilaridade", a ideia dos organizadores foi reunir diferentes juristas brasileiros, provenientes também de diferentes atividades jurídicas – professores, magistrados de esferas e instâncias várias, advogados públicos e privados, membros do MP –, a fim de comentarem o novo diploma artigo por artigo.
Composta por 29 dispositivos, a lei foi seccionada em 27 diferentes trabalhos: apenas os três últimos artigos foram reunidos em um só texto, por tratarem a mesma questão. Além de permitir análises cuidadosas, a segmentação proposta facilita a consulta pelo profissional no dia a dia. E por falar em facilidade, a cada abertura de capítulo os dispositivos da antiga e da nova lei são postos lado a lado, permitindo ao leitor compreender onde o legislador inovou, em que ponto a prática mudou.
Merecem a atenção do leitor os nomes participantes da coletânea, todos expoentes do mundo jurídico brasileiro – chequem, por favor, na imagem da capa, pois citar apenas alguns seria indelicadeza e injustiça com os demais; listar mais de 20 nomes, por outro lado, seria roubar nosso espaço.
Completam o substancioso percurso as lições inaugurais acerca do histórico do mandado de segurança no Brasil, onde nasceu a partir do "uso multifário" do habeas corpus e sempre foi associado à tutela dos direitos individuais em face do arbítrio do Poder Público. Decorre daí o tom de (justo) manifesto presente em vários dos artigos, e que pode aqui ser representado pela opinião de um dos organizadores, que ao comentar o artigo primeiro da lei, pugna pela recusa a "manifestações tendenciosas ao reducionismo no emprego do writ (...)", que se deve "operar da forma mais benéfica possível ao cidadão, evitando-se exegeses restritivas à sua utilização, sob pena de inverter-se a própria lógica e o fundamento da ação constitucional".
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Ganhador :
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Luana Canhedo Aguiar, advogada da Alelo, de São Paulo/SP