Lauda Legal

"Litisconsórcio Eventual, Alternativo e Sucessivo"

Conheça a obra "Litisconsórcio Eventual, Alternativo e Sucessivo".

6/2/2014




Editora:
Atlas
Autor: Silas Silva Santos
Páginas: 334



O tema da pluralidade de sujeitos no processo é um dos mais exigentes para o processualista civil, que deve buscar, com o manejo de sua técnica, atender a valores relevantes para a contemporaneidade como a economia processual e a racionalidade das formas.

Na obra o autor analisa o funcionamento das três espécies de litisconsórcio que lhe dá nome, esclarecendo, desde logo, que tais rubricas não aparecem na legislação processual brasileira – antes, são frutos de construção doutrinária, tomadas de empréstimo as tradicionais cumulação eventual, alternativa e sucessiva de pedidos, transpostas para os sujeitos da relação.

A finalidade de tal exercício é prática, como deve ser toda sistematização científica: buscar melhores soluções para casos de dúvida objetiva e prejudicialidade trazidos pelas normas do direito material que não se resolvem com a cumulação de pedidos ou pelas categorias assentes do próprio instituto do litisconsórcio. Em ótimos termos, é o próprio autor quem justifica: "a realidade do foro constitui projeção do que se dá na vida das pessoas, em suas variadas e complexas relações jurídicas."

Dentre os casos trazidos à baila pelo autor encontram-se o critério mitigado e subsidiário utilizado pelo Código Civil para a responsabilidade do incapaz; a definição múltipla de parentalidade trazida pelo art. 1.593 do Código Civil, que fala em "consanguinidade ou outra origem", a fim de abarcar os casos de paternidade socioafetiva; casos de investigação de paternidade; a responsabilização das autarquias ou empresas prestadoras de serviços públicos em lugar do Estado, conforme art. 37, §6°, da CF; a dificuldade de se apurar previamente a responsabilidade em caso de tríplice colisão de veículos; casos de desconsideração da personalidade jurídica; contrato de fiança que contemple benefício de ordem; dúvida sobre a pessoa do credor; etc.

Ao reivindicar para hipóteses como essas a técnica processual do litisconsórcio, o autor encontra múltiplos benefícios: atende aos comandos constitucionais para o processo, facilita ao estudioso a compreensão da matéria, e por fim, galga o processualista à categoria de refinado intérprete – muito além do simples comando legislativo, é preciso encontrar soluções.

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.