Editora: Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais
Autores: Luiz Flávio Gomes e Marcelo Fernando Borsio
Páginas: 175
Apoiada nos princípios da solidariedade e da prevenção dos infortúnios, sustentada por toda a sociedade, a Previdência Social nas palavras dos autores é fonte de tranquilidade da classe trabalhadora. É nesse contexto que se encaixa a legitimidade da tutela penal de seus bens materiais, classicamente divididos em quatro delitos: apropriação indébita, sonegação, falsidade documental e estelionato.
Após o advento da lei 9.983/2000, que revogou todas as alíneas do art. 95, caput, da lei 8.212/91, os quatro tipos penais estão regulados pelo CP.
Sobre a apropriação indébita previdenciária, hoje inscrita no art. 168-A do CP, os autores são contundentes: não deve ser encarada segundo os padrões da perspectiva puramente formalista clássica, para a qual basta a antinormatividade para a configuração da antijuridicidade. É necessário, isso sim, a concreta ofensa ao bem jurídico protegido, o patrimônio coletivo. Em outras palavras, não deve haver o crime na simples omissão de pagamento, ilícito administrativo; deve ser criminalizado o "devedor contumaz, malicioso, relapso que, podendo, de má-fé deixa de cumprir sua obrigação legal."
Na mesma linha segue a argumentação acerca do delito de sonegação de contribuição previdenciária. Previsto hoje pelo art. 337-A do CP, para os autores cuida-se inequivocamente de crime material, exigindo além da conduta omissiva (omitir, deixar de lançar), o desvalor do resultado. Deve receber, ainda segundo o ponto de vista defendido, o mesmo tratamento dos delitos tributários da lei 8.137/90.
Para a consumação da falsificação previdenciária, prevista nos §§3° e 4° do art. 297 do CP, não basta a realização formal do tipo, é necessário uma específica afetação da função probatória do documento. Como exemplo, os autores arrolam declarações falsas em CTPS para fins de cobertura previdenciária fraudulenta; criações de pessoas inexistentes com documentos forjados, etc.
O estelionato previdenciário não foi alterado pela lei, e continua regido pelo art. 171 do CP, com a causa de aumento de pena do §3°. Na lição dos autores, é crime de dolo específico, "na vontade de obter vantagem ilícita em desfavor da Previdência Social."
São tratados ainda os temas do exaurimento da via administrativa e as dificuldades envolvidas na investigação dos crimes previdenciários.
Em texto claro, todas as minúcias do título.
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Ganhadora :
Adenilza de Oliveira, de Mogi Guaçu /SP
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