Editora: Arraes Editores
Autora: Fernanda Paula Diniz
Páginas: 226
A histórica proibição no ordenamento jurídico brasileiro da constituição de sociedade empresarial entre cônjuges relaciona-se ao status econômico e social ostentado pela mulher até poucas décadas atrás – relativamente incapaz, dependente da autorização do marido para os atos da vida civil.
Desde o Estatuto da Mulher Casada, lei 4.121/62, cujos dispositivos atribuíram-na capacidade de fato, permitiram-lhe colaborar com o marido na administração da sociedade conjugal e exercer profissão lucrativa, doutrina e jurisprudência passaram a sustentar a superação da vedação. Nos anos que se seguiram as mudanças sociais foram rápidas, e em pouco tempo o texto constitucional reconheceria mulher e homem como equiparados em direitos e obrigações.
Ainda assim, o art. 977 do Código Civil de 2002 manteve a vedação da constituição de sociedades entre cônjuges para os casos de casamento sob o regime da comunhão total e da separação obrigatória de bens. A proibição foi justificada pelo legislador como forma de coibir a ocorrência de confusão patrimonial e a burla ao regime de casamento imposto pela lei.
Para a autora, que tem a seu lado doutrina balizada, nem mesmo por essas razões a vedação se sustenta. E explica: a par de ser inconstitucional, por ofender os princípios da função social, da preservação da empresa, da livre iniciativa e do livre trabalho, todos preconizados no art. 170 da CF, e até mesmo o princípio da dignidade humana, o art. 977 "é instrumento pouco efetivo para coibir e prevenir fraudes".
E apoia seu discurso na demonstração de que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de ferramentas hábeis para tal prevenção: desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade pessoal dos sócios; falência; ação pauliana; ação revocatória; ação de fraude à execução; teoria das invalidades dos negócios jurídicos.
O texto dedica-se, ainda, à análise de outros instrumentos jurídicos capazes de servirem à prevenção de fraudes: métodos alternativos de resolução de conflitos; planejamento sucessório; medidas de governança corporativa; instrumentos de controle interno; auditoria; admissão de empresários unipessoais de responsabilidade limitada.
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Ganhador :
Pedro Manfetoni, de Mirassol/SP
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