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Sistema Constitucional das Crises: restrições a direitos fundamentais

Conheça a obra "Sistema Constitucional das Crises: restrições a direitos fundamentais".

6/11/2013




Editora:
Método
Autor: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
Páginas: 272



O sistema constitucional das crises é composto pelas medidas de exceção, seus pressupostos, procedimentos de decretação e efeitos; trata-se, pois, de Direito Constitucional de Exceção, que no ordenamento brasileiro está representado pelo estado de defesa e pelo estado de sítio. Em que pese à supressão ou redução das garantias individuais, é forma de fortalecimento da democracia, garantindo a pronta volta à normalidade tão logo cessem os pressupostos da decretação.

Nesse sentido, o Título V da Constituição Federal de 1988 ("Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas") dedica-se detalhadamente às normas aplicáveis às crises que não puderem ser resolvidas pelos meios ordinários, impondo-lhe limites claros e específicos, apresentando, inclusive, rol taxativo dos direitos limitados. Para o autor, embora possa falar-se em reforço de poderes do Executivo, o estado de exceção prefigurado na CF/88 está muito longe da ideia de Carl Schmitt, para quem somente a concentração absoluta nas mãos do soberano era meio de sair de crises – no atual sistema brasileiro, os poderes concentrados nas mãos do Executivo continuam passíveis de controle pelo Congresso Nacional e pelo Judiciário.

Nas lições do autor, há participação parlamentar inclusive no procedimento de decretação do estado de defesa e do estado de sítio, além de em sua respectiva execução. É que nos termos do art. 49, X, da CF, compete ao Congresso Nacional, diretamente ou por quaisquer de suas casas, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.

Um dos pontos mais polêmicos do Sistema Constitucional das Crises, quiçá de todo o Direito Constitucional, defende o autor, é a possibilidade de controle judicial da decretação dos estados de defesa e de sítio e dos atos editados em sua vigência, já que a declaração é considerada ato político. Com exame de célebre habeas corpus impetrado por Rui Barbosa no STF em 1892, e apoiando-se em voto proferido pelo Min. Celso de Mello, o autor posiciona-se pela possibilidade de tal controle, em nome da própria supremacia da Constituição, que prevê a inafastabilidade do Poder Judiciário.

Além da qualidade da pesquisa, que abrange cuidadoso histórico e referências ao Direito Estrangeiro, a escassez de material acerca do tema enaltece a iniciativa.

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Ganhador :

Fernando de Oliveira Almeida, advogado em Petrópolis/RJ

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.