Editora: Forense
Autor: Rolf Madaleno
Páginas: 379
Ao lado do princípio da boa-fé, da função social dos contratos e da possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, o Código Civil de 2002 reconheceu também a possibilidade de desconsideração episódica da personalidade jurídica para as hipóteses de desvio de finalidade – que abarca a fraude e o abuso de direito – e confusão patrimonial (art. 50, CC). Na opinião do autor, ao fazê-lo, deixou para trás "um direito processual inerte", adequando-se às necessidades de seu tempo.
No âmbito do direito empresarial, a aplicação da disregard doctrine é amplamente aceita e utilizada para elidir fraudes e outros expedientes maliciosos obtidos com o aproveitamento da máscara societária.
A novidade da cuidadosa monografia é a defesa da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade física e jurídica no campo do Direito de Família e das Sucessões, "uma forma especial, mas cabalmente pertinente e de larga utilização, pela qual será responsabilizada a pessoa jurídica por acobertar direitos familiares dos cônjuges, companheiros ou credores de alimentos, ou os direitos sucessórios de herdeiro necessário". O autor é reconhecidamente um dos pioneiros na defesa de tal aplicação, ainda nos idos da década de 1990.
Conforme o ponto de vista esposado, no campo do direito de família e sucessões deve prevalecer o mesmo princípio que autoriza a inversão do ônus da prova no direito do consumidor, qual seja, o da hipossuficiência e fragilidade de uma das partes. Para o autor, o cônjuge ou convivente credor enfrenta dificuldades imensas de efetuar a prova de suas alegações contra o familiar ou devedor que se vale de fraude e simulação, sendo legítimo poder contar com o Judiciário na busca da verdade real, por meio da quebra de sigilo bancário sempre que existirem indícios de utilização indevida de interposta pessoa, não só jurídica, mas também física, o popular "laranja".
Nos termos propostos, a decisão judicial de desconsideração do ato lesivo à meação, aos alimentos ou à partilha dar-se-á no próprio processo, simplesmente ignorando as manobras realizadas e calculando o montante desviado como integrante do valor devido ao cônjuge ou familiar, "abreviando toda uma complicada teia processual que buscasse anular alterações contratuais".
Em percurso cuidadoso, o autor examina as possibilidades comumente utilizadas, traçando caminhos seguros para o profissional, mas sobretudo para os crentes na Justiça.
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Ganhador :
Gilberto Antonio Miloche, de Mairiporã/SP
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