Editora: Del Rey
Autores: Adriano Stanley Rocha Souza, Andréa Moraes Borges e Andréa Gouthier Caldas
páginas: 107
Garantida pela Constituição (art. 5°, incisos V e X), a indenização por dano moral tem sido o fundamento de número assombroso de demandas na justiça brasileira. Superadas as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de pôr preço à dor, as divergências hoje se restringem aos critérios para fixação do valor da indenização.
De um lado, não há que se permitir o chamado "dano eficiente" (cujo valor torna mais compensador sujeitar-se ao pagamento de eventuais indenizações do que preveni-lo); de outro, não se deve admitir a indenização como meio de enriquecimento, de ganho desproporcional.
Em contramão a toda essa preocupação brasileira de equilibrar a equação, há, no direito norte-americano, os chamados punitive damages, isto é, indenizações cujo valor devem cumprir a função não só de recompor os prejuízos e ofensas perpetrados mas também de desestimular a reincidência do agente na conduta lesiva. Mais do que vingar, a função é servir de exemplo, razão pela qual recebe o nome também de indenização pedagógica ou exemplar.
É esse o foco da obra: discutir, no direito brasileiro, a possibilidade das indenizações punitivas, pois embora o sistema brasileiro de responsabilidade civil não tenha sido pensado para acolher tal instituto, sua aceitação tem sido ampliada progressivamente, ainda que com reservas.
Partindo da conceituação de ato ilícito como fonte do dever de indenizar e das diferentes espécies de dano moral, os autores apresentam as origens do instituto como ligadas intrinsecamente ao sistema jurídico da common law – os primeiros casos ocorreram na Inglaterra, em questões relativas a danos em propriedades sob contrato de locação –, para em seguida cotejá-lo com os contornos da responsabilidade civil no Brasil.
Uma das dificuldades (intransponível, no caso) surgidas da contraposição é a aplicação dos danos punitivos em hipóteses de responsabilidade objetiva, em que a conduta do ofensor não há que ser sopesada; outro grande obstáculo é o limite imposto pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização estará limitada à extensão dos danos e à gravidade da culpa, dispositivo cuja natureza revelaria o espírito inconciliável dos punitive damages com o sistema brasileiro. Para os autores, uma única exceção faria sentido: as ações civis públicas, destinadas à proteção de interesses difusos, exatamente em razão da ampliação dos efeitos da tutela inibitória.
Em texto claro e breve, os autores levantam o tema e suscitam reflexão.
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Ganhadora :
Márcia Rodrigues Dantas, advogada em Ji-Paraná/RO
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