Lauda Legal

"Crimes na Licitação - 4ª edição"

Conheça a obra "Crimes na Licitação".

16/5/2013




Editora:
NDJ
Autor: Diogenes Gasparini
Páginas: 148



Pelo descumprimento de normas não penais da lei de licitações, sem prejuízo da nulidade do ato, o servidor público pode ser responsabilizado civil e administrativamente, e se estranho ao funcionalismo, responsabilizado civilmente, observados sempre o contraditório e a ampla defesa. Incorrendo contudo em uma das disposições arroladas entre os arts. 89 e 98, estará sujeito à aplicação da lei penal.

Para cada um dos tipos penais trazidos pela lei o autor reserva um capítulo: dispensar ou deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei; fraudar ou frustrar licitação; patrocinar interesse privado; admitir ou possibilitar vantagens não autorizadas por lei; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer procedimento licitatório; devassar sigilo de proposta; afastar ou procurar afastar licitante; fraudar em prejuízo da Fazenda Pública; licitar ou contratar com inidôneo; e por fim obstar, impedir ou dificultar o cadastramento de qualquer interessado. E para cada um dos crimes a dedicação é a mesma: são destacadas as condutas puníveis, os elementos subjetivos, o bem jurídico protegido, os sujeitos do crime, as circunstâncias em que se dá a consumação, as penas previstas, as condições agravantes, os efeitos da condenação.

Notícias de jornal e julgados dos tribunais entremeados ao texto dão conta da dimensão que o tema alcança em nossa cultura política, em que requintes de elaboração perpassam inúmeros casos de crimes licitatórios. Ao analisar o crime do art. 90, "frustrar ou fraudar mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório...", por exemplo, o autor traz à balha célebre caso em que prefeito e empresário conluiados com o diretor geral da imprensa oficial imprimiram apenas um exemplar (a ser juntado ao processo licitatório) do Diário Oficial contendo edital de certa licitação. Todos os demais exemplares impressos não o traziam, ardil cuja intenção era, por óbvio, conferir publicidade apenas ao empresário envolvido.

Mas antes ainda de iniciar o exame dos crimes da lei 8.666/1993 a obra já mostra seus méritos, dedicando-se a vigorosa retomada de conceitos-base extraídos da teoria geral do direito penal e do direito administrativo, em um movimento de recapitulação que faz diferença. A reunião de premissas e lições consequentes no mesmo manual permite leitura uniforme, sem interrupções, revertendo em ganho de tempo e compreensão para o profissional e para o estudante.

O cuidado editorial é revelado, dentre outras características, pelo bem-feito índice por assuntos trazido ao final.

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Ganhadora :

Palloma Oliveira, de Araçariguama/SP

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.