Introdução Crítica ao Processo Penal
Editora: Del Rey
Autor: Felipe Martins Pinto
Páginas: 170
Ao reconhecer que o processo inquisitório tem raízes na antiguidade, o autor relaciona a busca pela verdade real à obsessão da Igreja medieval pelo monopólio de uma verdade única, uma só visão de mundo: às diferenças, a Inquisição. Assim, o cuidadoso introito histórico marca o traço autoritário presente na ideia de obtenção da verdade a qualquer custo, transformando o acusado em mero objeto de investigação. E vai além: desvela a relação de poder exercida por quem acusa e a correspondente sujeição e fragilidade de quem é acusado.
É certo que a estruturação do processo inquisitório contou com elementos racionais, destinados a tolher a liberdade do juiz e assim evitar arbítrios e discricionariedades. Dentre esses, o grande destaque é para o sistema de provas legais, as provas previamente tarifadas, garantia de que a valoração não ficaria à mercê do humor do julgador; mas a outra face da moeda é que também a tortura teve seu papel no desenvolvimento racional do processo inquisitório, vista como meio de obtenção da verdade; foi nesse contexto que o interrogatório ganhou ares de excelência.
As críticas dirigidas ao uso do princípio da verdade real são concretas: boa parte da obra dedica-se ao exame de procedimentos e condutas adotados no processo em nome da "verdade real" como remissão genérica, "metaprincípio", mas que ao fazê-lo, deixam de cumprir outras garantias processuais – a substituição do exame de corpo de delito por "outros meios de prova", a ausência de fundamentação para a decisão, etc.
Passando pelas contribuições da filosofia às discussões sobre a verdade, a obra chega à importante ideia da autonomia do processo, que a partir de Oscar Von Büllow, permitiu que a justiça da sentença pudesse independer da reprodução de um fato acontecido no passado (verdade como correspondência), para trabalhar por uma verdade construída a partir da contribuição das partes, a "conversação hermenêutica" a que se refere Gadamer.
Dessa conversa devem participar não só o acusado e a vítima direta, caso haja, mas também a sociedade, a quem interessa tanto o jus puniendi como o jus libertatis, e que só estará protegida se o processo respeitar garantias e liberdades – um processo em que inexiste defesa, por exemplo, põe a todos em risco, abrindo precedente "para o manejo do jus puniendi como instrumento de opressão e perseguição".
O texto é belo: é doutrina, mas também profissão de fé.
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Ganhadora :
Rosemeire de Souza Charello, do MP/PR, de Pinhais
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