O direito à não autoincriminação no Processo Penal Contemporâneo
Editora: Del Rey
Autor: Wagner Marteleto Filho
Páginas: 247
Definida pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, traduzido literalmente por "ninguém é obrigado a se mostrar", o instituto da não autoincriminação confunde-se com a história do processo penal, situando-se "no âmago de suas categorias fundantes", quais sejam, a presunção de inocência, a ampla defesa, a distribuição do ônus da prova e o respeito à dignidade pessoal do acusado.
As questões práticas que motivam a obra – a constitucionalidade ou não da imposição do exame de alcoolemia e de outras participações coercitivas no processo penal, como exame grafotécnico, reconstituição de delito, etc. – não problematizam o reconhecimento da garantia, mas sim a delimitação de seu âmbito e a demarcação de suas possíveis restrições.
Para enfrentar o problema o trabalho vale-se da distinção entre regra e princípio: as regras definem precisamente o que deve ser feito, só podendo ser afastadas, no plano da validade, por outras regras, e os princípios, por possuírem suporte fático amplo, aceitam restrições impostas por outros princípios colidentes, no plano do sopesamento.
Reconhecendo o nemo tenetur como dotado de estrutura normativa complexa, em que sobressaem ao mesmo tempo regra e princípio, o autor admite não haver limites para a não autoincriminação no nível da regra. No âmbito do princípio, contudo, explica que a proteção é mais ampla do que o simples direito de se calar: o nemo tenetur encaixa-se no âmbito do direito de defesa ou de resistência, garantia fundamental ou princípio-garantia, e tem por fim último a proteção da dignidade do acusado, que não pode ser "coisificado" e tratado como meio de prova. Nesses termos, submete-se à disciplina dogmático-normativa dos direitos fundamentais, cedendo em confrontação com outros direitos, desde que por decisão judicial e observado o princípio da proporcionalidade em suas três vertentes: idoneidade, necessidade e proporcionalidade.
Tem-se, pois, de acordo com a tese esposada e ao contrário do que majoritariamente sustentado pela doutrina brasileira, que o acusado pode sim ser constrangido a colaborar com a produção da prova em nome de um processo penal garantista e eficiente.
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Ganhador :
Rodrigo Ramos, juiz de Direito do TJ/MG, de Belo Horizonte
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