Lauda Legal

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB

Em nossa coluna, obra de autoria de José Jairo Gomes, ótima opção para o estudo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. A par da apresentação do diploma, considerações críticas acerca da obsolescência dos critérios propostos para a integração normativa. Clique aqui para ler a resenha de Roberta Resende e entre na briga pelo exemplar, uma cortesia da Editora Atlas.

7/11/2012

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB







Editora: Atlas
Autor: José Jairo Gomes
Páginas: 185






A lei 12.376/2010 alterou apenas a ementa do vetusto Decreto 4.657/42, antes conhecido como LICC, Lei de Introdução ao Código Civil, passando a denominá-lo Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ampliou-se, pois, expressamente o campo de atuação do diploma, que inspirado na técnica legislativa alemã, tem por objeto a interpretação e aplicação de normas jurídicas, verdadeira norma sobre normas.

Em ótima síntese, o autor arrola suas principais disposições: i) critérios para solução de conflitos entre normas no tempo e no espaço (vigência, eficácia, revogação); ii) afirmação do princípio da obrigatoriedade do ordenamento ou inescusabilidade do desconhecimento da lei; iii) introdução de princípios hermenêuticos para aplicação do Direito; iv) estabelecimento de princípios de Direito Internacional Privado.

São esses os pontos em que o texto se detém, em bem feita exposição que não se restringe aos conceitos, mas antes aponta relações ou amostras dentro do próprio ordenamento. É assim, por exemplo, que ao discorrer sobre a validade da norma jurídica, a obra vai remeter o leitor ao art. 60, § 1° da CF ao falar do tempo; ao art. 57 também da CF para falar do lugar; aos arts. 61 a 67 ainda da CF para falar da forma e ao art. 104 do Código Civil para falar do conteúdo. Com a mesma preocupação, ao dissertar sobre direito adquirido, as lições conceituais vêm complementadas por ementa de decisão proferida pelo STF, em que se consigna a impossibilidade de adquirir-se direito a regime jurídico.

Em que pese todo o texto ostentar qualidade e bem servir ao propósito de apresentar o conteúdo da Lei de Introdução, o capítulo dedicado à integração normativa figura como ponto alto da obra: o cotejo do diploma construído sob a égide de outro modelo conceitual de Direito – sistema formal, completo – com o atual suscita ricas observações, ainda que proferidas sob o rótulo de lege ferenda.

Para o autor, a Lei de Introdução demanda ampla reforma, "de sorte a adaptar-se aos novos tempos", a um sistema jurídico alicerçado sobre a dignidade humana, que produziu um novo Código Civil aberto ao diálogo com as fontes e um Direito Penal garantista e mínimo. A seu ver, dentro desse contexto histórico-cultural, não há espaço para disposições como a do art. 4° da Lei de Introdução, que estabelece uma ordem para o preenchimento de lacunas em que os princípios vêm ao final, embora enfeixem "os mais altos valores fixados pela humanidade ao longo da história."

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Ganhadora :

Mixelle Cajaiba, de Salvador/BA

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.