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"Interpretação do Negócio Jurídico"

Conheça a obra "Interpretação do Negócio Jurídico"

29/8/2012


Interpretação do Negócio Jurídico







Editora:
Saraiva
Autore: Francisco Paulo De Crescenzo Marino
Páginas: 394









Em crônica publicada no periódico Folha de S. Paulo há algum tempo atrás, o jornalista Marcelo Coelho aponta, a partir de historieta bem-humorada (clique aqui), a dificuldade de reconstituir-se a vontade originária de Deus, cabendo ao intérprete tarefa árdua, de antemão fadada ao insucesso.

Se não é tão difícil assim, interpretar o negócio jurídico também envolve dubiedades: implica determinar não só o seu conteúdo expresso, mas também o implícito. E há de lidar com lacunas, ambiguidades, deficiências. Parte-se do sentido literal da linguagem (da forma, pois que "não pode haver interpretação sem a presença de uma forma representativa"), passa-se pelo contexto verbal e alcançam-se as circunstâncias (elementos que ampliam o objeto), também chamadas de contexto situacional: i) o tempo e o lugar do ato; ii) as qualidades das partes ou da coisa; iii) o comportamento das partes (boa-fé); iv) os usos e costumes; v) a finalidade buscada pelo negócio (que não é o mesmo que motivo).

A título de ilustração vale citar que no caso dos contratos compõem o contexto verbal o preâmbulo, assim como eventuais contratos coligados; para o contexto situacional importa, por exemplo, a condição em que se deu a oferta.

Em vários momentos do texto o autor vai repisar que "somente atitudes exteriormente reconhecíveis podem ser objeto de interpretação", que "a vontade só adquire relevância jurídica quando se torna reconhecível", alinhando-se com Betti, Bobbio, Radbruch e outros, à fileira dos que apregoam certa retificação à teoria da vontade, em nome das exigências sociais do direito, sobretudo a tutela da expectativa necessária à dinâmica empresarial.

O texto dedica-se com zelo às normas gerais de interpretação do negócio jurídico previstas na ordem jurídica brasileira, mais especificamente nos arts. 112, 113, 114 e 1.899 do Código Civil, que em linhas gerais também buscam assinalar os "pontos de relevância hermenêutica" em que se deve deter o intérprete. Examina alguns sistemas hermenêuticos estrangeiros – alemão, italiano, francês – e discrimina os negócios jurídicos em algumas categorias distintas, apontando para cada uma delas um caminho diferente. Por fim, trata a interpretação como meio de preservação do negócio jurídico, ou pelo inverso, o princípio da conservação como método hermenêutico negocial.

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Ganhadora :

Meire Terezinha Pereira da Silva Torres, assistente jurídico da Affinia Automotiva Ltda., de Osasco/SP

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.