A Sociedade e o Supremo Tribunal Federal – O Caso das Audiências Públicas
Editora: Fórum
Autor: Diogo Rais
Páginas: 179
Destinada a proporcionar diálogo entre quem decide e a sociedade, no direito brasileiro a figura da audiência pública apareceu primeiramente em uma Resolução do CONAMA, ainda na década de 1980. Em razão de sua natureza participativa, após a promulgação da Constituição de 1988 passou a receber menção em diversos diplomas legislativos: regimentos da Câmara e do Senado Federal, Lei de Licitações, Lei que instituiu a Aneel, Lei do Processo Administrativo Federal, várias outras.
Foi nessa mesma senda, mas "com características ainda mais inovadoras", a denotar, inclusive, mudança do próprio relacionamento da sociedade com o Judiciário, que a realização de audiência pública aparece nas leis que regulam o processo e julgamento da ADIn, da ADCon e da ADPF perante o STF, leis 9.868/1999 e 9.882/1999. Nestes exatos termos a pesquisa em tela examina o instituto em seus aspectos procedimentais e substanciais, dedicando-se não apenas a conceituações teóricas mas também a observações extraídas da prática: as cinco audiências públicas realizadas no STF até hoje foram minuciosamente analisadas e comentadas.
Por meio da audiência pública o STF ouve o público especializado na matéria a ser julgada em casos de "repercussão geral" e "interesse público relevante" (requisitos trazidos pelo Regimento da Corte), a fim de informar-se, conhecer as teses contrárias, esclarecer dúvidas. Os legitimados a depor, nas palavras usadas pela lei, são pessoas "com experiência e autoridade na matéria", e a realização da audiência é faculdade do relator do processo.
Com base nas audiências já realizadas, o autor afirma que o instituto traz para o processo constitucional uma heterogeneidade positiva, enriquecendo o debate jurídico a partir de conhecimentos e expertises de outras áreas do saber.
Mas o grande foco do trabalho é suscitar reflexão acerca da repercussão produzida na sociedade: por efeito indireto, tanto a comunidade científica, que se mobiliza para apresentar suas teses perante os julgadores, quanto a sociedade civil "leiga" passam a posicionar-se perante os temas em julgamento, suscitando o perigo da "aferição prévia da recepção do julgado pela sociedade", a famosa e temida pressão popular.
Em poucas palavras, a bem erigida pesquisa lembra que a função do STF por meio de seus julgamentos é assegurar o cumprimento da Constituição Federal, ainda que desagrade a maioria, que assegure direitos de minorias. Lembra, afinal, em boa hora e bons termos, que Justiça não é tema afim ao princípio majoritário.
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Ganhador :
Fernando Aurélio Machado Costa, advogado em Belo Horizonte/MG
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