Lauda Legal

"Pregão Presencial"

Na obra "Pregão Presencial" o autor comenta as disposições do decreto, explicitando os conflitos e apontando caminhos para as questões hermenêuticas criadas pelo inábil legislador.

31/5/2012


Pregão Presencial









Editora:
Fórum
Autor: Sidney Bittencourt
Páginas: 391









O pregão é modalidade licitatória que se juntou às demais espécies preexistentes no ordenamento jurídico pátrio – concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão – com a finalidade de conferir celeridade à contratação de "bens e serviços comuns". Em escritura que beira a literária, o autor afirma ter sido "a busca da modernidade" o impulso que levou o governo federal a instituí-la – inicialmente por intermédio de medida provisória, cujas sucessivas edições dariam origem à lei 10.520/2002 (clique aqui).


Notório especialista em licitações, o autor afirma que o pregão tornou-se um sucesso no cotidiano da Administração: as regras são simples e de fato garantem economia, agilidade e desburocratização. Dentre as importantes inovações, destaca a inversão de sequência das fases de habilitação e de julgamento em relação à ordem prevista na lei 8.666/1993 e, é claro, a criação da etapa do pregão propriamente dito, em que por meio de lances verbais e informais, é sagrado vencedor o autor da menor oferta. Embora a legislação preveja a possibilidade de pregão à distância, com os recursos da internet, informa que essa modalidade ainda inspira desconfiança, sendo o pregão presencial o escolhido por mais de 80% dos administradores.


A obra em foco destina-se ao exame minucioso do Decreto 3.555/2000 (clique aqui), regulamento da licitação por pregão que, embora promulgado sob a égide da medida provisória 2.026-3/2000, continua em vigor, demandando um esforço hermenêutico cuidadoso, a fim de discriminar os pontos em que não teria sido recepcionado pela lei 10.520/2002 – razão, aliás, que sobreleva a importância do texto.


Com esse objetivo, são examinados temas como a definição de "bens e serviços comuns" e as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da contratação de serviços de informática e até mesmo obras de engenharia por pregão; a confusão gerada pelo fato do decreto falar em "termo de referência" como instrumento de avaliação do custo pela Administração, enquanto a lei 10.520/2002 não traz previsão alguma e a lei 8.666/1993 (de aplicação subsidiária) fala em "projeto básico", algo que a doutrina entende como bem mais detalhado, e inúmeras outras falhas e dificuldades oriundas de má técnica jurídica utilizada no regulamento.


Em meio ao cipoal legislativo, mais uma vez resta ao profissional do Direito socorrer-se da boa doutrina, sob pena de ver-se impedido de trabalhar.

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Ganhador :

Thiago Oliveira Pereira, oficial de promotoria em São Paulo/SP

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.