Motivação das Decisões Judiciais
Editora: Atlas
Autora: Ana de Lourdes Coutinho
Páginas: 289
"Ubi est iustitia, ibi est ius"
Na coluna anterior, foi resenhada obra (clique aqui) cuja tese consistia justamente em combater a ideia de que ao juiz é permitido correr atrás da verdade real; na resenha de hoje, a obra parte do pressuposto de que o tempo presente é o "momento jurisprudencial do direito", com inegável aumento do espaço para o papel criativo dos julgadores. E mais: que tal movimento é positivo – valorizar o precedente judicial é, dialeticamente, trabalhar pela uniformização da jurisprudência e pela celeridade.
Embora não se assuste com as novidades, a autora entende que a realidade demanda, sim, novas ferramentas, uma das quais o estudo e avivamento do princípio da motivação das decisões judiciais. Dentre outras, pela razão apontada pelo professor Carmona na apresentação à obra, de que nessa dinâmica "o processo deixa de interessar apenas aos seus atores principais (partes) para servir de modelo de interpretação do direito, que interessa a toda a sociedade".
A fim de tutelar as mudanças sociais em um mundo complexo, as normas editadas passaram a conter cláusulas abertas e gerais, conceitos indeterminados, a exigirem dos juízes palavra até então proibida nesta seara: criação. Na boa síntese da autora, proferir uma decisão passou a ser uma atividade valorativa, que vai muito além da mera subsunção: "É por meio da interpretação feita pelo juiz sobre o texto normativo que será construída a norma jurídica".
Ainda em suas lições, de mero aplicador da lei, como queriam os positivistas, o julgador passou a desempenhar um novo papel, que envolve até mesmo funções que antes incumbiam ao legislador ou à administração (vide as cada vez mais comuns sentenças ordenando que governos e estabelecimentos de saúde realizem procedimentos médicos – clique aqui).
É essa a nova realidade com a qual o jurista precisa relacionar-se, e que provoca críticas fortes, alertas para o perigo da "ditadura da toga", do "governo dos juízes". Para a autora, contudo, o controle do correto desempenho dessas novas funções é possível e pode ser feito pela motivação da decisão, pelo arrolamento dos argumentos que justifiquem a escolha feita, de forma que tal escolha esteja, sempre, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento, pelos princípios da hermenêutica e também pelos precedentes judiciais.
Em texto de rara qualidade, debruça-se sobre o tema, descortinando para o jurista contemporâneo mais do que perspectivas, verdadeiras esperanças.
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Ganhadora :
Maria de Fatima da Cunha, de Presidente Prudente/SP
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