Lauda Legal

"Poderes Instrutórios do Juiz no Processo Penal"

De acordo com o art. 156, do CPP, cabe ao juiz, no processo penal, empreender as providências em busca da verdade real. Na obra "Poderes Instrutórios do Juiz no Processo Penal" o autor defende, com ênfase, que não é essa a diretriz constitucional.

24/5/2012


Os Poderes Instrutórios do Juiz no Processo Penal







Editora:
Arraes Editores
Autor: André Faria
Páginas: 144








Ubi est veritas?

O foco da obra é a redação do art. 156 do CPP atribuída pela lei 11.690/2008 (clique aqui); trata-se, pois, de candente manifesto contra o ativismo judicial, contra "o juiz inquisidor" – figura que sob o ponto de vista defendido, não seria condizente com a ordem constitucional brasileira.

Para o autor, o processo penal tal como delineado na Constituição Federal, não comporta a pauta da "eficiência repressiva a todo custo" (ao custo da inércia do juiz, pelo menos). Foi planejado para ostentar características dos sistemas penais acusatórios, servir de garantia dos direitos individuais, e no entanto, a legislação ordinária ostenta resquícios do sistema inquisitivo, a que chama de medieval, autoritário, perigoso – sim, em alguns momentos o texto chega a ser contundente. Nessa senda, ressalta que a Constituição reservou ao MP a titularidade da ação penal pública, e em nenhum momento atribuiu ao magistrado a função investigativa ou acusatória.

De acordo com a tese esposada, a iniciativa probatória conferida ao juiz trata a verdade real como algo passível de ser por ele alcançado; seria, assim, alicerçada em duplo erro: o de que existe uma verdade objetiva possível de ser reconstituída, em que pesem os fatos terem ficado no passado (e aqui o texto detém-se nas diversas concepções da verdade), e o de que o juiz seria alguém dotado de poderes sobre-humanos capazes de consegui-lo. Destaca, com ênfase, os perigos contidos em tal concepção, pois permitiria "a adoção de práticas judiciais dotadas de subjetivismo", abriria a porta à discricionariedade. Contrapor-se-ia, assim, ao Estado Democrático de Direito.

Nas lições do autor, à decisão judicial, no Estado Democrático de Direito, não caberia ostentar graus de verdade, verossimilhança ou certeza. Importaria, outrossim, ser "construída dialogicamente, a partir de um viés participativo e plural, de modo que se permita aos afetados, discursivamente, participarem de sua construção".

Em que pesem os ponderosos argumentos, há que descontar ao autor a paixão, responsável pela turvação, em alguns momentos, da coesão. Ainda assim, inspira reflexão.

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Ganhador :

Claudinei Jose Gusmão Tardelli, de Sorocaba/SP

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.