Responsabilidade Pré-Contratual : Subsídios para o Direito Brasileiro das Negociações
Editora: Del Rey
Autor: Christian Sahb Batista Lopes
Páginas: 150
O primeiro movimento para o contrato é a oferta. A premissa inquestionável foi posta por Ihering em seu emblemático estudo acerca da culpa in contrahendo, publicado há um século e meio, conforme destacado pelo coordenador da coleção, prof. João Baptista Villela. A despeito do tempo decorrido, o autor da caprichada dissertação em tela abre seu texto com um desabafo-apelo à atenção dos juristas à fase das tratativas: "O período pré-contratual não pode mais ser negligenciado pelo direito. A fase das tratativas tem crescido em complexidade e apresentado mais questionamentos jurídicos à medida que as transações vão se tornando mais intrincadas".
Sob essa inspiração começa suas lições asseverando que embora o Código Civil de 2002 preveja expressamente a obrigação da observância da boa-fé, continua nas mãos dos hermeneutas a identificação das "premissas e orientações" a serem seguidas nos casos práticos. Sim, pois com base em estudos de direito comparado – examina as soluções encontradas por Alemanha, França e Estados Unidos – afirma que a simples estipulação da obrigação de boa-fé pouco diz sobre os deveres que as partes devem observar, havendo diversas abordagens possíveis.
Na doutrina e jurisprudência brasileiras, por sua vez, encontra multiplicidade de pontos de vista, "com julgamentos contraditórios e diferentes fundamentos para a responsabilização". Por tudo isso, cuida "de extrair uma regra derivada do dever de boa-fé previsto no art. 422" (clique aqui) que permita às partes segurança jurídica sem comprometer a liberdade de contratar.
Segundo seu ponto de vista, cabe ao ordenamento estimular as partes a encontrarem um ponto ótimo entre a contratação impensada e a tratativa excessivamente expandida, a fim de evitar-se o crescimento de gastos e investimentos em contrato ainda não celebrado; a par disso, basicamente e em linhas gerais, devem ser ressarcidas as despesas que se convertam em enriquecimento ilícito e aquelas feitas com base em informações falsas prestadas por uma das partes – e aqui detém-se no crescimento da preocupação com a proteção da confiança, comentando novo instituto oriundo de decisões dos tribunais suíços. Por fim, para que não seja ofendida a liberdade de contratar, defende a não responsabilização da simples ruptura de negociações sem motivação que não caia nas hipóteses acima.
O texto é profundo e abre grande janela para o tema.
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Ganhador :
Marcelo Luiz Francisco de Macedo Bürger, de Curitiba/PR
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