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"Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões"

Em múltiplas vozes e focalizando tanto o aspecto material quanto o processual, a coletânea "Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões" deita olhares cuidadosos sobre tópicos candentes.

23/3/2012


Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões









Editora:
Saraiva
Autores: Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto
Páginas: 367






Responsabilidade e afetividade nas relações familiares; guarda compartilhada; alienação parental; pensão alimentícia; pactos patrimoniais no casamento, na união estável e no namoro; adoção; sucessão do cônjuge e do companheiro. O feixe de temas é trabalhado pela coletânea tanto sob o aspecto material quanto processual, e o que é mais importante, em diferentes vozes, permitindo e ressaltando a diversidade de olhares, de enfoques, de posicionamentos.


Focalizando o Direito de Família sob o aspecto processual, Francisco Eduardo Loureiro advoga pela "interpretação sistemática" do Código de Processo, o que permitiria a aplicação das disposições da Lei 11.232/2005 (clique aqui) à execução especial de alimentos, regulada pelos arts. 732 e 733 do CPC, ainda em vigor.


Acerca da obrigação de prestar alimentos, Antônio Carlos Mathias Coltro frisa que segundo a melhor exegese do art. 1.699 do Código Civil (clique aqui), não basta a melhoria de condições do alimentante para que o alimentando passe a fazer jus a aumento, sendo necessário que esse prove que também as suas necessidades incorreram em aumento a justificar tal pretensão.


Ao comentar o art. 1.589 do Código Civil, cuja parte final autoriza o genitor alimentante a fiscalizar a destinação conferida ao montante pelo genitor que a recebe em nome do menor, Joel Dias Figueira Júnior mostra que o lastro de tal "permissão" nada mais é do que o exercício da obrigação parental de cuidar dos filhos, obrigação que não se altera com a separação e fração da guarda – vide art. 1.583, §3° do Código Civil. Para o autor, as celeumas acerca da legitimidade ativa para proposição da ação não obscurecem o direito: seja o polo ativo da ação do alimentante, seja do menor, o bem-estar do alimentando requer a fiscalização.


Rolf Madaleno, em sua intervenção acerca dos pactos antenupciais, destaca que existe diferença notável entre o "namoro estável ou qualificado", em que o par viaja junto, dorme na residência um do outro, mas não almeja constituir família e a união estável. Para evitar qualificação não pretendida pelo casal, no entanto, não basta que assinem um "contrato de namoro", mas que a convivência pública não se revista das características preconizadas pelo art. 1.723 do Código Civil.


E outros artigos poderiam ser comentados: o trabalho de Caetano Lagrasta acerca da alienação parental e seus reflexos na guarda compartilhada, o detalhado estudo do desembargador paulista Ênio Santarelli Zuliani a respeito da adoção no direito brasileiro, tantos outros. Cada um dos trabalhos refletem olhares cuidadosos para temas de grande repercussão no Direito de Família e Sucessões atual.

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Ganhador :

 

Frank da Affonseca, do Rio de Janeiro/RJ

 

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.