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"Teoria(s) do Poder Constituinte"

Desde que a valorização das constituições escritas ganhou o mundo, a preocupação com os limites, titularidade e características do Poder Constituinte não saiu mais dos holofotes. A quem cabe exercer tamanho poder? Conheça a obra "Teoria(s) do Poder Constituinte".

9/3/2012

 

Teoria(s) do Poder Constituinte









Editora:
Arraes Editores
Autor: Hudson Couto Ferreira de Freitas
Páginas: 126









A preocupação com as origens e limites do Poder Constituinte ganha o mundo com a valorização dos textos constitucionais escritos ocorrida após a independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa. De lá para cá, não sai mais dos holofotes – na sociedade complexa em que vivemos, faz-se pertinente a perquirição acerca de suas características, mormente sua legitimidade. Em texto claro e enxuto, o autor percorre a história desse pensamento e por meio de divisão didática em períodos, obtém êxito no esboço de sua evolução.


Visão clássica: o Poder Constituinte é um poder inicial, ilimitado, incondicionado, e sua atuação implica total ruptura com o passado, espécie de marco zero para a vida da Nação. E por falar em Nação, essa "entidade abstrata e de caráter axiológico homogêneo" é que seria a titular de tamanho poder.


Visão moderna: Entende e busca superar a ingenuidade contida no conceito de Nação enquanto ente monolítico. Reconhece que as sociedades são plurais, que as diferenças entre os indivíduos e entre os grupos precisam ser respeitadas. Sob essa nova concepção, o Poder Constituinte passa a ser limitado "pelo conjunto de valores majoritariamente compartilhados no seio social", conjunto reconhecido nos direitos humanos. Ainda assim, contudo, não distancia-se da visão clássica no que toca à titularidade, pois a ideia de Povo como indivíduos identificados pela cidadania e nacionalidade ainda contém uma generalização excludente.


Visão contemporânea: inclui como titular do Poder Constituinte não só o cidadão, mas "qualquer interessado no jogo constitucional – inclusive o estrangeiro, as minorias, os excluídos". O Poder Constituinte não está limitado nem mesmo pelos direitos fundamentais substantivos, mas apenas pelo "Discurso", categoria extraída da teoria de Jurgen Habermas, para quem a democracia (oportunidade de discutir cada tópico da vida social) é o fundamento e limite da Constituição.


Sob essa ótica a Constituição não é um produto acabado e completo, mas sim "um projeto que demanda constante construção e reconstrução, o que se dá discursivamente". Em outras palavras, o Poder Constituinte será legítimo sempre que exercido de maneira discutida com os diversos segmentos sociais. A ideia é que criadores e destinatários da Constituição sejam os mesmos.


É notável a facilidade com que o texto remete o leitor, ainda que iniciante, às grandes reflexões do Direito Constitucional de nossa época. Não há como não fazer eco às palavras encontradas no prefácio, segundo as quais o texto coloca-se bem no esforço por um novo constitucionalismo brasileiro.

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Ganhadora :

 

Sabrina Tabatinga Araujo, advogada em Fortaleza/CE

 

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.