Divergência Jurisprudencial e Súmula Vinculante - 4ª edição
Editora: RT - Revista dos Tribunais
Autor: Rodolfo de Camargo Mancuso
Páginas: 542
A questão do descrédito proporcionado por decisões conflitantes pode ser bem resumida em algumas palavras extraídas da obra em tela. Didaticamente, Ada Pellegrini Grinover pergunta: "como explicar para o homem comum que o vizinho teve a restituição do dinheiro, porque o tributo era inconstitucional e ele não a teve, porque o juiz no caso achou que era constitucional? Não dá para explicar. O mínimo que ele vai pensar é que o juiz que decidiu seu caso foi injusto, parcial e até corrupto". Em complemento o autor pondera que "em vez de pacificar os conflitos, [o Judiciário, ao proferir e permitir decisões conflitantes] torna-se fonte de novos; se dois casos idênticos recebem tratamento diverso, qual das decisões é justa qual é injusta?".
É certo que o próprio CPC (clique aqui) foi pensado para evitar ou ao menos minimizar esses males. Essa a razão de ser de diversos de seus institutos – reunião das ações conexas, fixação da competência por prevenção do juízo, possibilidade de cumulação de pedidos, exceções peremptórias de coisa julgada e litispendência, figuras litisconsorciais, incidentes de uniformização de jurisprudência, de controle incidental de constitucionalidade. Acresça-se, ainda, a própria estrutura piramidal de nosso judiciário, pois os recursos às instâncias superiores também consistem em meios de corrigir as decisões contraditórias.
Mas à obra interessa, sobretudo, o exame detido da chamada súmula vinculante, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 45/2004 (art. 103-A da CF – clique aqui).
Até o advento de tal instrumento, as súmulas dos tribunais não ostentavam, entre nós, natureza de fonte de direito, a não ser em caráter analógico e complementar. Ao projetar, nas palavras da doutrina, "uma eficácia expandida panprocessual" a todos os órgãos judiciais e à Administração Pública, a súmula vinculante subverte a própria lógica do sistema romano-germânico, à medida que aproxima a sua força normativa à da própria lei.
A súmula vinculante reúne, em suas características, questões de técnica legislativa e de vontade política. Nada justifica o dispêndio de tempo e dinheiro no exame e julgamento de questões exaustivamente enfrentadas e dirimidas pelas Cortes Superiores, questões verdadeiramente sedimentadas, em detrimento de questões que por sua vez ainda demandam atenção, estudo e investimento. No âmbito da jurisdição coletiva, a divergência torna-se inclusive um problema de ordem prática, pelo fato de seus efeitos operarem erga omnes. A quais consumidores devem ser aplicados determinados percentuais de reajuste, por exemplo, a quais não devem, se todos são consumidores daquele serviço?
Tecida sobre vozes múltiplas, a obra é minuciosa e reserva espaço para críticas, alertas e preocupações doutrinárias que o tema impõe e desperta.
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Ganhador :
Carlos Augusto Malheiros, de Ubatuba/SP
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