Poderes Instrutórios do Juiz - 5ª edição
Editora: RT - Revista dos Tribunais
Autor: José Roberto dos Santos Bedaque
Páginas: 191
Um juiz mais ou menos atuante é questão de opção político-legislativa, relacionada com a concepção de processo que o Estado busca configurar. Em nosso sistema jurídico, a regra geral é que a atuação do juiz no processo dê-se apenas mediante provocação das partes e dentro dos limites objetivos da demanda, tais como postos na inicial, contestação e eventual reconvenção (arts. 2°, 128 e 460 do CPC – clique aqui).
Se a respeito da contribuição do julgador para definição do conjunto probatório podem ser formados ao menos dois times, o autor da obra em tela, consagrado processualista da USP, sabe de que lado está: "A visão publicista do fenômeno processual é incompatível com a figura do juiz espectador (...)"; ao juiz deve ser reservada iniciativa probatória, "a fim de poder alcançar a verdade processual, sem as limitações impostas pelos litigantes". A obra em tela destina-se, portanto, a fundamentar a posição doutrinária esposada.
Com esse fim, apregoa que o processo volta-se à atuação da vontade da lei, e que para tanto concorrem e têm interesse todos os sujeitos envolvidos na relação processual, inclusive o juiz. Essa a razão, portanto, para que também o juiz comporte-se de maneira a "esclarecer por completo a situação de direito material".
E sua posição é substancial: a seu ver, desde que os motivos do julgador sejam simplesmente a formação do seu convencimento, nem mesmo a preclusão temporal deverá obstar a possibilidade de determinação de produção de prova de ofício. Esse raciocínio, explica, é aplicável até mesmo em segundo grau de jurisdição, podendo o relator ou a turma julgadora converter o julgamento em diligência.
Aos críticos do ativismo judicial que temem um processo autoritário, responde que o direito processual é capaz de evitá-lo mediante a garantia do contraditório, "o tempero e a compensação necessários a evitar que a autoridade do magistrado seja transformada em arbítrio".
No centro da opção teórica autoral encontra-se a convicção de que a maior participação do juiz na instrução da causa colabora para a efetividade do processo, e em última instância para a pacificação social. De seu ponto de vista a participação judicial permitiria, inclusive, socorrer a parte que não disponha de boas oportunidades de defesa, o que se aproximaria do conceito de justiça.
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Ganhador :
Daniel Fernando da Rocha, de Uberlândia/MG
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