Servidores Públicos na Constituição de 1988
Editora: Atlas
Autores: Maria Silvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta e Luciano de Araújo Ferraz
Páginas: 182
Para a Constituição Federal de 1988 é servidor público toda a pessoa que presta serviço com vínculo empregatício à Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A conceituação ampla acolhe agentes políticos, militares e servidores propriamente ditos; dentre esses últimos, por sua vez, a doutrina distingue os ocupantes de cargos, empregos e funções.
Em meio a tanta nomenclatura ganha relevo a lembrança feita pelo autor Fabrício Motta, segundo a qual quer sejam concursados, eleitos ou contratados, estão todos "obrigatoriamente imantados pela finalidade pública que norteia o agir estatal", e que até mesmo a subjetividade contida na escolha dos vínculos de confiança não é obstáculo ao estabelecimento de requisitos mínimos de formação.
Em continuidade às suas lições, o mesmo autor assevera que a predominância de cargos efetivos no serviço público está intimamente relacionada à República e à democracia, à medida que garante a isonomia de acesso e a continuidade do serviço a despeito das trocas de governo.
Teto salarial – Sobre o regime remuneratório dos servidores públicos Luciano Ferraz destaca os limites atualmente em vigor, quais sejam, aqueles constantes do art. 37, X e XI da CF (clique aqui), de acordo com os quais a remuneração corresponde ao somatório do vencimento com as demais vantagens inerentes ao cargo ou função, não podendo ultrapassar, em seu conjunto, "o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Excluem-se desse cálculo apenas as parcelas recebidas a título indenizatório, conceito que frisa não ser elástico e para o qual declina as características. Em bem-feito escorço histórico detalha as alterações pelas quais passou o dispositivo e as interpretações construídas pelo STF, que impediu a aplicação do então original art. 17 do ADCT.
Estabilidade – Rebatendo os argumentos que alegam quebra de isonomia entre os trabalhadores da iniciativa privada e os do setor público, Maria Silvia Zanella Di Pietro esclarece que o objetivo do instituto da estabilidade é garantir "a subordinação do servidor à vontade da lei e não à vontade do superior hierárquico", em nome da impessoalidade, continuidade, legalidade. Aproveita o ensejo e opõe-se com firmeza à interpretação nascida após a EC 19/1998 e que vem ganhando força, segundo a qual o estágio probatório não estaria inserido no período necessário à obtenção da estabilidade.
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Ganhador :
Vitor Fonseca, promotor de Justiça em Manaus/AM
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