Aspectos Jurídicos da Inseminação Artificial Heteróloga
Editora: Fórum
Autora: Eliane Oliveira Barros
Páginas: 128
No Brasil, o regramento para a disposição sobre o próprio corpo é não ofender a integridade física (não pôr em risco a vida) nem os costumes. É essa a interpretação que se obtém do art. 1°, III, da CF (clique aqui), que protege expressamente a dignidade humana, bem como dos incisos III e XLVII, e, também da CF, que vedam a tortura, o tratamento desumano ou degradante e as penas cruéis; é essa igualmente a dicção do art. 13 do Código Civil (clique aqui).
De acordo com a autora, estão dentro desses parâmetros as doações de órgãos disciplinadas pela lei 9.434/1997 e a doação de material genético para uso em técnicas de reprodução assistida.
A par de um defensável direito humano à descendência, o ordenamento jurídico brasileiro concederia amparo à reprodução assistida por meio dos arts. 226, §7° da CF e 1.565, §2° do Código Civil, textos em que a decisão do casal constitui o núcleo. Não existe, contudo, uma lei que discipline a reprodução assistida; existe apenas a Resolução 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina que fornece algumas balizas hermenêuticas.
É importante destacar as lições da autora no sentido de que a paternidade decorrente da inseminação artificial heteróloga provém de um ato de vontade e equipara-se a uma paternidade adquirida, como a que decorre da adoção (só que não requer desconstituição de paternidade anterior alguma). O fato de o marido haver prestado o consentimento para a realização da inseminação é que o torna responsável social e afetivamente pela criança e o investe na paternidade.
É fácil perceber que a reprodução artificial heteróloga suscita diversas complicações, não só jurídicas mas também psíquicas, morais e religiosas. Pode o homem casado (o doador, no caso) dispor livremente dos seus componentes genéticos? O arrependimento do marido, após a realização da inseminação, não daria origem a um quadro de rejeição da criança? Não virá o filho a rejeitar o pai jurídico (marido da mãe, que não foi o doador), futuramente, na hipótese de vir a saber da verdade? É lícita a negação ao filho do direito à identidade genética ? (pela praxe brasileira o doador fica incógnito). Pode o filho desconstituir a paternidade estabelecida e propor ação de investigação de paternidade contra o doador?
Em texto construído sobre substanciosa pesquisa, a autora comenta as diretivas do direito comparado (mormente União Europeia), apresenta as principais divergências doutrinárias e oferece minuta para eventual disciplina do tema entre nós.
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Juventina Luiza Lamounier, advogada em Goiânia/GO
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