Manual de Direito do Consumidor
Editora: Rideel
Autor: Flávio Monteiro de Barros
Páginas: 262
A defesa do consumidor é um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V, da CF) e para dar cumprimento à promessa do art. 5°, XXXII da CF, de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", foi promulgada a lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, microssistema jurídico composto por normas civis, administrativas, penais e processuais.
Preleciona o autor que a vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) que explica a razão de ser das normas consumeristas é presumida no caso de pessoa física, mas pode ser elidida (presunção juris tantum); em se tratando de pessoa jurídica, contudo, a vulnerabilidade há de ser comprovada no processo.
No CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva pelo risco da atividade, vale dizer, não requer a comprovação da culpa ou dolo, bastando que a ação ou omissão do fornecedor tenha causado um dano experimentado pelo consumidor. Há se destacar as excludentes expressamente previstas no art. 12, § 3°, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, com ônus probatório do fornecedor.
Para a interpretação de um contrato ou relação de consumo, o filtro deve ser a boa-fé objetiva, a obrigação de lealdade dos contratantes, que envolve desde o fornecimento da informação prévia necessária (oferta), até o correto atendimento em caso de assistência técnica ou qualquer outra questão posterior.
Embora manual, e "visando única e exclusivamente a servir de apoio a todos os concurseiros e estudiosos do direito", conforme palavras do próprio autor na apresentação, há espaço para a boa crítica, fruto da reflexão. É esse o caso da discordância manifestada diante do teor da Súmula 381 do STJ, que não se coadunaria com o art. 1°, do CDC e tampouco com a previsão constitucional de intervenção do Estado nas relações privadas para a proteção do consumidor. É sob o mesmo espírito que o autor arrosta a concepção minimalista de consumidor: "Referida teoria praticamente inviabiliza que a pessoa jurídica seja considerada consumidora, contrariando o disposto no art. 2° do CDC, que expressamente a elenca como tal. A teoria minimalista é extrema".
Ao final de cada capítulo, questões ajudam o leitor a retomar os pontos principais.
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Norma Chaves Romano, de Volta Redonda/RJ
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