A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
Editora: Lex
Autora: Soeli Teresinha Schilling Dienstmann
Páginas: 172
O fundamento último da responsabilidade civil é a máxima neminem laedere, segundo a qual ninguém pode causar danos a outrem. Nas boas palavras da autora, responsabilizar alguém pelo seu ato danoso é maneira de evitar que volte a praticá-lo, bem como meio de restaurar o equilíbrio desfeito, seja patrimonial, extrapatrimonial (moral) ou ambos. É um dever sucessivo que surge para recompor um dano decorrente da violação do dever jurídico originário.
De acordo com o art. 5°, XXXII, da CF (clique aqui), o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Assim é que presentes os elementos clássicos da configuração da responsabilidade civil – ação ou omissão, dano, nexo causal – o fornecedor de produtos e serviços postos no mercado responderá civilmente por seus atos.
Sobre a culpa, o Código Civil brasileiro adota, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva: há de se provar a existência de culpa ou dolo para que exsurja a obrigação de reparar. Prevê, contudo, a possibilidade de casos excepcionais (vide art. 931 do CC – clique aqui), dentre os quais se inserem as relações consumeristas. No Código de Defesa do Consumidor, com exceção feita aos profissionais liberais (art. 14, §4° – clique aqui), que assumem obrigações de meio, a teoria adotada é a da responsabilização objetiva: todo dano causado ao consumidor deve ser reparado, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Processualmente, contudo, a situação não é tão simples: alerta a autora que em razão da redação do caput dos arts. 12 e 14 do CDC (clique aqui), que impõem ao consumidor o ônus de provar o defeito do produto ou serviço, o tema da culpa do fornecedor acaba vindo à baila, ainda que indiretamente, pondo em xeque a tutela à hipossuficiência técnica.
Com a mesma percuciência a autora dedica-se ao exame de outras discussões processuais recorrentes: qual a amplitude do conceito de consumidor? Qual o momento adequado para a inversão do ônus da prova? A sua ocorrência apenas no momento da sentença acarreta prejuízo à defesa? Os prazos do art. 26 referem-se a prescrição ou decadência? (a redação do §2° teria lhe alterado-lhe o sentido).
É de notar a ênfase conferida ao tema da informação: ensina que, muitas vezes, o produto não apresenta vícios ou defeitos, e sim falta de informações a respeito de seu uso correto, situação que há de ser explicitada processualmente.
O texto é claro e alinhava, em seus argumentos, opiniões de renome e decisões de tribunais pátrios.
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Bruna Mota Tácito, advogada da Ecogen Brasil Soluções Energéticas S.A., de São Paulo/SP
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