O humanismo como categoria constitucional
Editora: Fórum
Autor: Carlos Ayres Britto
Páginas: 124
O pequeno livrinho é belo desde a capa: em um só tom, o célebre afresco A Criação de Adão, de autoria de um dos gênios das artes renascentistas, o florentino Michelangelo Buonarroti. Ótima pedida para texto cujo fundamento está na asserção do grego Protágoras segundo a qual "o homem é medida de todas as coisas", mote que seria exaustiva e lapidarmente trabalhado nos momentos em que a História se pautaria pelo antropocentrismo, com grande destaque para a Renascença.
Determinado a fazer estudo de princípio constitucional, o autor começa por delimitar o conceito de humanismo, vocábulo polissêmico usado para designar o conhecimento das línguas e literaturas clássicas (mormente latim, grego, francês e italiano), a vocação para o estudo das ciências humanas e por fim certa doutrina, espécie de "culto ou reverência a esse sujeito universal que é a humanidade inteira".
Ensina que é exatamente o reconhecimento pelo Direito dessa posição central do gênero humano no universo, como portador de uma dignidade inata, que deu origem à organização social a que chamamos de civilizada, e que pode ser resumida em algumas características: igualdade de oportunidades políticas, econômicas e educacionais; acesso facilitado aos órgãos do Poder Judiciário, serviços públicos e seguridade social; vivência de um pluralismo político e cultural, sem preconceitos e discriminações. Trata-se de estágio de organização social a ser alcançado mediante mecanismos de Direito positivo (reconhecimento de direitos subjetivos ativos a serem custeados pela sociedade), enfoque pelo qual a palavra humanismo confunde-se, conforme assertiva do autor, com a própria democracia.
Em outras palavras, o Direito consistiria no meio – sufrágio universal, voto secreto, audiências públicas, etc. e o humanismo – qualidade de vida para todos, alteração da situação de maioria vivendo mal, concretude para as normas programáticas da Constituição – o fim. Advoga-se, pois, dimensão política para o conceito, iluminando a ideia de desenvolvimento, que passa a abranger justiça social, não discriminação de grupos, equilíbrio ecológico.
Apoiado em lição de Tobias Barreto, segundo a qual o direito não é somente o que se sabe, mas também o que se sente, o erudito Ministro recomenda o aproveitamento da dualidade do cérebro humano – reflexão e intuição – para o alcance do Direito-justo.
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Natália Stephanie Silva, de Mogi das Cruzes/SP
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