Lei de Drogas Comentada - 4ª edição
Editora: RT - Revista dos Tribunais
Coordenador: Luiz Flávio Gomes
Páginas: 399
Desde o advento da lei 11.343/2006 e portanto da primeira edição da obra, os autores perceberam algumas inconstitucionalidades no tratamento conferido pelo diploma ao traficante, típicas da chamada legislação punitiva de emergência: proibição da liberdade provisória, da possibilidade de apelar em liberdade, da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos – essa última inconstitucionalidade já reconhecida expressamente pelo STF, no julgamento do HC 97.256/RS (clique aqui).
Anteciparam, por assim dizer, entendimentos que mais tarde consolidar-se-iam.
A professora Alice Bianchini começa por situar o leitor nos propósitos da lei: estabelecer uma política criminal de drogas “mais consentânea com aquelas modernamente recomendadas”, o que significa dizer maior preocupação com a prevenção do uso de drogas e com a reinserção social do usuário e do dependente.
As disposições da lei referentes aos crimes e as penas são comentadas pelo coordenador da obra, o festejado professor Luiz Flávio Gomes, e podem ser sintetizadas no tratamento radicalmente diferente para o usuário (que não poderá ser preso em flagrante, que será processado perante os Juizados Especiais Criminais, que cumprirá penas alternativas que não envolvem a prisão) e para o traficante, para quem as penas mínimas foram majoradas e alguns direitos restringidos. Nesse capítulo é interessante ressaltar a observação de que uma das grandes dificuldades na repressão ao tráfico de drogas reside na concorrência da vítima para a consecução do delito, o que parece corroborar o acerto da proposta da lei.
Ao também professor Rogério Sanches Cunha coube comentar os aspectos processuais da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Aqui parece útil destacar o controvertido tema da delação premiada, que apesar de apresentar resultados úteis, revela ineficiência investigativa do Estado.
Tem-se, por fim, o capítulo destinado à apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado, com bons comentários de autoria do promotor de Justiça em São Paulo William Terra de Oliveira.
As observações extrapolam a simples "tradução" do sentido da norma: trazem informações do direito comparado, comentam decisões de nossos tribunais, enfim, convertem-se em aulas de qualidade.
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Milene Evangelista, advogada em Brasília/DF
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